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TRIBUTAÇÃO – Aproveitamento dos Créditos do ICMS decorrentes de exportações

INFORMATIVO 03/2003


Escritório de Advogados e Consultores - Lunardelli, Fleury, Favero e Panebianco
Homepage: www.advocacialunardelli.com.br – Tel.: (11) 3849-3066

ICMS – CRÉDITO ACUMULADOS DE EXPORTAÇÕES – TRANSFERÊNCIA – ILEGALIDADE DAS LIMITAÇÕES

1. Levamos ao conhecimento de V. Sas. Que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manifestou o entendimento de que os Estados e o Distrito Federal não podem impor quaisquer vedações para o aproveitamento dos créditos do ICMS decorrentes de exportações de mercadorias e a transferência dos respectivos saldos credores acumulados.

2. Tal manifestação está fundamentada na Lei Complementar nº 87/96, que garante a transferência desses saldos credores a outros estabelecimentos do mesmo titular ou, caso haja saldo remanescente, a terceiros, ambos localizados na mesma unidade da federação do estabelecimento gerador de tais créditos.

3. Convém lembrar que as leis e regulamentos do ICMS da maioria dos Estados, quando permitem a transferência de créditos acumulados, criam enormes restrições e procedimentos burocráticos para a sua realização, incluindo indevidamente nessas hipóteses, os créditos do imposto decorrentes de exportações.

4. Portanto, tais limitações não têm o respaldo na mencionada LC nº 87/96, podendo as empresas buscar autorização judicial para a transferência desses créditos de uma maneira rápida e sem burocracia. Neste sentido, colocamo-nos à disposição de V. Sas., para outros esclarecimentos porventura necessários.


 


 

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