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MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO - M.A.A

SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA - S.D.A.

DEPARTAMENTO DE DEFESA ANIMAL - D.D.A.

PROGRAMA NACIONAL DE SANIDADE AVÍCOLA - (PNSA)

ESTRUTURA OPERACIONAL (DOCUMENTO PRELIMINAR)


1 - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E ADMINISTRATIVA

1.1 - O Programa Nacional de Sanidade Avícola (PNSA), instalado pelo Exmo. Sr Ministro de
Estado da Agricultura do Abastecimento e da Reforma Agrária (MAARA) através da portaria nº 193 de 19 de
setembro de 1994 ,tem sua execução coordenada pelo Secretário de Defesa Agropecuária, e está sendo
implantado pelo Diretor do Departamento de Defesa Animal , este , assessorado pelos coordenadores de
Programas Sanitário e laboratório animal e pelo supervisor do PNSA , com as funções de normalização,
programação e execução do Programa ao nível nacional .

1.2 - O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA) , Integra o PNSA ,
através de suas ações específicas , desenvolvidas em consonância com o Departamento de Defesa Animal (DDA)
,ambos da Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA) .

1.3 - O Comitê Consultivo do Programa Nacional de Sanidade Avícola(CC/PNSA), regulamentado
através das Portarias SDA nº 114 e 115 de 04 de outubro de 1995 , que possue representação dos setores pú-
blico e privado tem papel consultivo e de assessoramento na condução da política nacional destinada ao
setor.

1.4 - As ações prioritárias estão centradas em atingir os principais estados produtores e
as regiões de maior concentrações avícolas.

1.5 - A implantação do PNSA foi iniciada em 1994/95 pelos estados do Rio Grande do Sul,
Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Minas Gerais, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul e esta sendo implementa-
da no segundo ano nos estados do Ceará, Pernambuco, Goiás, Distrito Federal e a partir de 1996 , pretende-
se alcançar os demais Estados da federação.

1.6 - A execução das normas de Defesa e Inspeção Sanitária Animal obedecerão a legislação
em vigor e demais normas a serem baixadas pelo MAARA .

1.7 - O credenciamento de laboratórios de sanidade/saúde animal regulamentado através da
portaria SNAD n º 053 de 20 de maio de 1991 , habilita a SDA a proceder o credenciamento de laboratórios
particulares e de outras instituições públicas para executarem exames para os programas de sanidade animal
do MAARA mediante prévia avaliação do setor competente , desta forma se amplia a capacidade de oferta de
exames laboratoriais necessários para a execução destes programas , sendo essa prática aceita pela comuni-
dade internacional .

1.8 - A estrutura organizacional vem aproveitando os canais e espaços preexistentes orga-
nizados ao Programa, de custo em parte já incorporado à rotina dos serviços públicos de sanidade animal,
mas atendendo com exclusividade os aspectos sanitários da avicultura .

1.9 - Os setores institucionais , público e privado, estão sendo envolvidos ao nível de
política de sanidade avícola , decisão e ação prática através do CC/PNSA e das organizações representati-
vas do setor avícola no que toca a ação de defesa e manejo do criatório que o distingue tanto dentre a pe-
cuária como um todo, como de qualquer outro criatório de animais, de ciclo produtivo curto.

1.10 - A ação executiva do Programa ocorrerá em oito áreas onde a atividade avícola se realiza, ou onde possue suporte para sua implementação:
1.10.1 - Parque Criatório (avoseiros e matrizeiros);
1.10.2 - Incubatórios;
1.10.3 - Terminadores;
1.10.4 - Abatedouros e Frigoríficos;
1.10.6 - Trânsito Nacional e Internacional ;
1.10.7 - Rede laboratorial ( pública e privada/credenciada ) ;
1.10.8 - Controle de insumos e imunobiológicos .


ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

MAARA
SDA
DIPOA
DDA

Programa Nacional Comite Consultivo Nacional de Sanidade:
Avícola EMBRAPA, Universidades, (SDA/DDA) Institutos de Pesquisas, Laboratórios UBA, SINDICAR-NES, SINDAM e outros.

Programa Estadual de Sanidade Comite Consultivo Estadual:
Avícola (DFAARA’s/SSA) Universidades, Institutos, Secretaria Estadual de Agricultura de Pesquisas, Laboratórios Órgãos Executores UBA, SINDICARNES, SINDAM e outros.

Área de Ação:
Parque Criatório (avoseiros e matrizeiros)
Incubatórios
Terminadores
Abatedouros e Frigoríficos
Transito
Rede laboratorial
Controle de Insumos e imunobiológicos

02 - OBJETIVO GERAL

2.1 - Aumentar a disponibilidade , nos mercados interno e externo de produtos avícolas de
qualidade , mediante ao incentivo as empresas , através dos termos de parceria , destacando-se nestes o
controle oficial , a produtividade e as exportações com controle sanitário pelo setor privado .


03 - OBJETIVOS ESPECÍFICOS

3.1 - Expandir os mercados externos e interno ;

3.2 - Estabelecer o desenvolvimento técnico e científico do setor ;

3.3 - Controlar e/ou erradicar as principais doenças aviárias de transmissão vertical
(salmoneloses e micoplasmoses aviárias), e horizontal como a Doença de Newcastle, visando a erradicação
desta em sua forma velogênica ;

3.4 - Manter sob vigilância as síndromes e demais doenças de notificação mensal , anali-
sando os fatores intercorrentes de disseminação e contaminação ;

3.5 - Prevenir a introdução de doenças exóticas ;

3.6 - Estimular a produtividade e tecnificação dos plantéis avícolas e da indústria, a
eles associada , garantindo a qualidade dos seus produtos e subprodutos.

04 - COORDENAÇÃO, EXECUÇÃO E SUPERVISÃO

4.1 - O Ministério da Agricultura do Abastecimento e da Reforma Agrária(MAARA) coordenará
e supervisionará o Programa através do Departamento de Defesa Animal(DDA) em consonância com o Departa-
mento de Inspeção de Produtos de Origem Animal(DIPOA) , ambos da Secretaria de Defesa Agropecuária(SDA),
e do Serviço de Sanidade Animal(SSA/DFAARA’s) dos Estados e será executado através dos órgãos oficiais e
particulares.
Caberá ao MAARA supervisionar e verificar o cumprimento das exigências do Programa.

4.2 - A realização dos trabalhos ao nível de campo , do acompanhamento e fiscalização
oficial poderá ser desenvolvida por técnicos do MAARA , das secretarias de agricultura e/ou órgãos execu-
tores, ou ainda por profissionais , médicos veterinários qualificados como técnicos credenciados , desde
que , previamente autorizadas pelo MAARA .

4.3 - O credenciamento e a implementação dos laboratórios credenciados para execução de
provas de rotina ,estão em fase de execução , e o monitoramento e o acompanhamento dos mesmos está sendo
feito pela Coordenação de Laboratório Animal (CLA/DDA).

4.4 - A supervisão e a fiscalização são de competência dos organismos oficiais , e será
realizada por representantes destes órgãos e/ou por consultores indicados pelos mesmos , com base em pro-
cedimentos padronizados por normas internacionais para verificação de sistemas de qualidade de forma a se
obter uma padronização de ações.

4.5 - Encontram-se em fase de revisão a legislação em vigor , as normas de diagnóstico,
produção e controle de vacinas e o controle sanitário.

4.6 - A notificação compulsórias das doenças da Lista A do Código Zoosanitário Interna-
cional/OIE , possue fluxo imediato por telefone , fax , e semanal através de documento padronizado (por-
taria ministerial 070 de 03 de março de 1994 ).

4.7 - Treinamentos/capacitação de Recursos Humanos estão sendo desenvolvidos, direcionado
para os profissionais que atuam nos serviços de campo , nos laboratórios de diagnóstico e controle , e na
administração e execução do programa .

4.8 - O Comitê Consultivo do PNSA , estabelecido pela SDA formado por técnicos represen-
tantes dos setores oficial e privado , opinará sob temas relevantes para a condução do Programa ao nível
nacional , subsidiando a Secretaria de Defesa Agropecuária , e se reunirá no mínimo duas vezes ao ano ou
extraordinariamente por decisão do MAARA, ou ainda por maioria simples de seus membros .

05 - COMPOSIÇÃO

5.1 - O PNSA terá composta uma equipe técnica ao nível central, que coordenará o desen-
volvimento dos trabalhos.

5.2 - Esta equipe será o organismo central formal de rotina técnico-administrativo para
as diversas ações práticas do programa, servindo como ligação aos três níveis: normalização e programação
técnica (Programa nacional) , executivo (estadual) , e político-financeira.

5.3 - O responsável pelo PNSA ao nível central se articulará com o Comitê Consultivo para
traçar linhas de ação dos trabalhos , sua avaliação ou modificações de estratégias , articulará ainda com
os responsáveis pelo Programa ao nível estadual na implementação das atividades , sendo que os relatórios
formais, reuniões , comunicações por fax , telefone e ofícios , serão os principais canais de comunicação.

5.4 - O grupo técnico na área de doenças das aves desenvolverá o plano operativo ao nível
nacional e apoiará as diversas ações das Secretarias Estaduais de Agricultura e nos SSA/DFAARA’s , na im-
plementação dos planos operativos ao nível dos Estados.

5.5 - As funções política e de normalização , a realização de convênios etc., serão de
competência da Secretaria de Defesa Agropecuária e/ou do Departamento de Defesa Animal .


06 - RESPONSABILIDADES

6.1 - Governo Federal:

6.1.1 - Gerais :
6.1.1.1 - Apoiar técnica-cientifíca e financeiramente o PNSA ;
6.1.1.2 - Atualizar a legislação em vigor ;
6.1.1.3 - Estabelecer programas de comércio e cooperação internacional .

6.1.2 - Específicos :
6.1.2.1 - Normalizar ações de controle e/ou erradicação em sanidade avícola ;
6.1.2.2 - Coordenar e supervisionar as ações de sanidade avícola ;
6.1.2.3 - Coordenar o trânsito interestadual e internacional de animais e produtos ;
6.1.2.4 - Controlar a qualidade de insumos e produtos ;
6.1.2.5 - Promover e capacitar Recursos Humanos ;
6.1.2.6 - Implantar e implementar o sistema integrado de informações ;
6.1.2.7 - Implantar o sistema de credenciamento, monitoramento e acompanhamento de diagnóstico laboratorial ;
6.1.2.8 - Implantar o credenciamento de médicos veterinários para procederem o acompanhamento dos plantéis avícolas ;
6.1.2.9 - Implantar o sistema de certificação de granjas livres de doenças ;
6.1.2.10 - Implantar a regionalização da avicultura nacional .

6.2 - Governos Estaduais e Municipais:
6.2.1 - Normalizar na sua área de abrangência em consonância com a delimitação federal e estadual ações de controle e/ou erradicação em sanidade avícola ;
6.2.2 - Controlar, combater e/ou erradicar as doenças aviárias ;
6.2.3 - Controlar o trânsito interestadual e internacional de animais e produtos ;
6.2.4 - Promover a capacitação de Recursos Humanos ;
6.2.5 - Participar do sistema integrado de informação ;
6.2.6 - Executar a vigilância zoosanitária ;
6.2.7 - Participar da rede laboratorial de apoio ;
6.2.8 - Apoiar técnica-cientifica e financeiramente os Programas Estaduais ;
6.2.9 - Capacitar Recursos Humanos ;
6.2.10 - Mobilizar a comunidade .

6.3 - Iniciativa Privada:
6.3.1 - Participar dos Programas Nacionais e Estaduais através de suas representações , e como parte do setor produtivo ;
6.3.2 - Participar do sistema integrado de informação ;
6.3.3 - Participar da rede laboratorial de apoio ;
6.3.4 - Apoiar técnica científica e financeiramente o Programa ;
6.3.5 - Mobilizar o setor privado e comunidade em geral .

07 - RECURSOS

7.1 - Os recursos financeiros utilizados pelo governo federal são oriundos de fundos do
Tesouro Nacional e do Projeto de Doença do Animais, Convênio BIRD, na implementação das estruturas de
apoio, na organização de serviços, na capacitação de Recursos Humanos, na adequação dos laboratórios de
diagnóstico da rede, no monitoramento dos laboratório credenciados e oficiais , no acompanhamento das
granjas certificadas, na aquisição de equipamentos e materiais de consumo , na organização de reuniões e
eventos técnicos que possibilitem a normalização das ações necessárias a estruturação do Programa nos ní-
veis nacional e estadual.

7.2 - Os Programas estaduais utilizarão recursos próprios e terão suplementação de recur-
sos federais conforme programação apresentada.

7.3 - Os recursos públicos serão estabelecidos através de programação orçamentaria elabo-
rada pelo nível central do MAARA , pelas DFAARA’s e Secretarias Estaduais de Agricultura.

7.4 - A iniciativa privada deverá utilizar recursos próprios .

08 - PROGRAMA ESTADUAL DE SANIDADE AVÍCOLA(PESA)

8.1 - Através dos SSA/DFAARA’s e das Secretarias Estaduais de Agricultura e/ou órgãos executores , um grupo técnico será identificado com a função principal de coordenar e normalizar as ações e detalhar e implementar a execução do Programa ao nível estadual.

8.2 - A operacionalização do PESA deverá ser feita em conjunto pelos órgãos oficiais de normalização e executivos , e pelo setor privado definindo atribuições e competências e responsabilidades de cada um.

8.3 - Deverá ainda abastecer o PNSA de dados e informações sobre o andamento do Programa, problemas e dificuldades na sua execução.

8.4 - Propiciará a distribuição de recursos e solicitação de verbas complementares, incluindo a prestação de contas de todas as ações .

8.5 - Estabelecerá a criação de Comitês Consultivos ao PESA , com participação dos setores oficial e privado .

9 - POLÍTICA DE ATUAÇÃO NO COMBATE ÀS DOENÇAS DAS AVES

9.1 - Os fatores que determinam a ocorrência de doenças numa região são comuns e desta
forma ações padronizadas regionalmente poderão levar à obtenção de resultados satisfatórios. A atuação
oficial torna-se assim importante na avaliação global e determinação de áreas e ações prioritarias para a
redução das perdas causadas pelas doenças , sendo essencial para o cumprimento das exigências sanitárias e
dos mercados internacionais.

9.2 - A prevenção da ocorrência de doenças exóticas para a avicultura nacional será reali-
zada através do acompanhamento da situação sanitária mundial, comunicação aos diferentes estados e através
da realização de exames por amostragem nos lotes importados.

9.3 - As principais doenças à serem investigadas serão a Influenza Aviária, quando os lo-
tes procederem de países considerados de risco , Doença de Newcastle , Micoplasmoses e Salmoneloses.

9.4 - Nos avoseiros e matrizeiros será realizado o controle das principais doenças de
transmissão vertical e horizontal .

9.5 - O trabalho será concentrado em todas as áreas do Programa.

10 - ESTRATÉGIAS OPERACIONAIS :

10.1 - Os trabalhos de vigilância constarão essencialmente de :
10.1.1 - Diagnóstico de situação ( epidemiológico e sanitário ) ;
10.1.2 - Atuação nos focos ;
10.1.3 - Orientação e fiscalização de medidas de controle na região .

10.2 - Para efeito organizacional, é a seguinte sistemática de atuação nas diferentes eta-
pas:
10.2.1 - Preparação :
10.2.1.1 - Adequação das legislações referentes às doenças das aves ;
10.2.1.2 - Institucionalização da estrutura organizacional ;

a) Nomeação do Comitê Consultivo ao PNSA ;
b) Nomeação dos gerentes dos projetos ao nível estadual ;
c) Nomeação dos Comitês Estaduais de Sanidade Avícola (COESA’s) .

10.2.1.3 - Realização do diagnóstico da situação sanitária na avicultura ;
10.2.1.4 - Implementação do Sistema de Vigilância Epidemiológica ;
10.2.1.5 - Implantação do Programa nos estados de SC, RS, PR, MG, SP, MT e MS ;
10.2.1.6 - Controle sanitário da entrada de bisavós ,avós e matrizes ;
10.2.1.7 - Controle do trânsito internacional e interestadual ;
10.2.1.8 - Proceder a capacitação técnica dos médicos veterinários oficiais e a integração com o setor privado ;
10.2.1.9 - Cadastramento dos estabelecimentos avícolas por tipo de produção ;

10.2.2 - Controle/Combate às Doenças das Aves:
10.2.2.1 - Controlar as principais doenças de transmissão vertical e horizontal nos avoseiros e matrizeiros :

a) Atualizar os padrões de produção dos antígenos de diagnóstico ;
b) Elaborar as normas de realização das provas de diagnóstico ;
c) Identificar e credenciar os laboratórios de diagnóstico para Salmoneloses, Micoplasmoses, D. Newcastle e Influenza Aviária ;
d) Estabelecer medidas de vigilância e controle das salmoneloses nos produtos , sub-produtos e
alimentos de origem avícola em geral , coordenadamente com os respectivos setores e órgãos competentes .
e) Estabelecer os laboratórios de referência nacional para estas enfermidades ;
f) Divulgar entre os produtores e os serviços oficiais os nomes e endereços dos laboratórios credenciados para as diferentes doenças ;
g) Identificar os laboratórios produtores dos antígenos de diagnósticos e controlar a qualidade dos antígenos produzidos ;
h) Realizar o controle sorológico dos avoseiros e matrizeiros para salmoneloses e micoplasmoses;
i) Certificar as granjas e/ou núcleos negativos (livres) para salmoneloses e micoplasmoses;
j) Estabelecer medidas de controle sanitário dos incubatórios;
k) Monitorizar as salmoneloses e a micoplasmoses nas granjas comerciais.

10.2.2.2 - Implementar a vigilância sanitária ao nível de material genético importado :

a) Estabelecer os exames a serem realizados e os laboratórios de diagnóstico ;
b) Estabelecer a amostragem ao acaso , a ser coletada pelo serviço oficial por lote de aves importadas .
c) Identificar as doenças de principais ocorrências nas diferentes regiões e seu mecanismo de difusão, estabelecendo medidas de controle ;
d) Realizar estudos epidemiológicos nas doenças de interesse econômico e em saúde pública ;
e) Realizar diagnóstico de situação através inquérito epidemiológico ao nível de campo, laboratório e inspeção de frigoríficos e granjas;
f) Proceder estudos antigênicos e de patogenicidade dos agentes das principais doenças;
g) Estimular a notificação das doenças pelos proprietários, médicos veterinários e laboratórios de diagnóstico ;
h) Divulgar informações sobre as doenças notificadas .

10.2.2.3 - Estabelecer estratégia de controle das principais doenças de importância econômica e de saúde pública :

a) Controlar a qualidade das vacinas , insumos , quimioterápicos e imunobiológicos;
b) Estabelecer normas regionalizadas de vacinação das reprodutoras (através da analise de situação ) ;
c) Acompanhar a situação sanitária dos plantéis comerciais e seu paralelismo com as granjas matrizeiras ;
d) Publicar os padrões de testes de diagnósticos para as diferentes doenças;
e) Padronizar os antígenos para diagnóstico e efetuar sua distribuição para os diferentes laboratórios .

10.2.2.4 - Implantar um sistema de vigilância dinâmico para a avicultura, capaz de detectar rapidamente a ocorrência de qualquer doença.

a) Estabelecer um sistema de informação ágil integrando os serviços de campo, de laboratório, vigilância epidemiológica e de inspeção;
b) Estabelecer a vigilância ativa (sorologias ou virologias quando necessário) ;
c) Proceder uma avaliação sobre regionalização da avicultura principalmente no controle da D. Newcastle e/ou erradicação da sua forma velogênica .

10.2.3 - Manutenção e Avaliação :
10.2.3.1 - Verificar as causas de condenação de carcaças (Marek , DCR , etc.).
10.2.3.2 - Listar e acompanhar as granjas certificadas como livres de salmoneloses, micoplas-moses e D.Newcastle.
10.2.3.3 - Verificar os dados de eclodibilidade , refugagem de pintos no incubatório e nas granjas e o ganho de peso diário e a idade de abate , através de análise de pequenas , médias e grandes empresas por amostragem em cada Estado.

10.2.4 - Biossegurança :
10.2.4.1 - Para o êxito de um programa de sanidade avícola é necessário que sejam aplicadas medidas preventivas em todos os segmentos da avicultura, visando a proteção dos plantéis, através do controle da transmissão vertical e horizontal das doenças , a segurança e proteção do consumidor , como elo final da cadeia.
10.2.4.2 - Medidas gerais de prevenção e controle das doenças devem ser observadas , incluindo-se:

a) Adquirir aves livres de doenças transmissíveis verticalmente ;
b) Não criar aves de idades diferentes num mesmo galpão ;
c) Evitar vizinhos criadores de aves domésticas ;
d) Restrição total a entrada de veículos e visitantes ;
e) Obrigatoriedade de banhos e troca de roupas ;
f) Utilização de veículos exclusivos para distribuição de ração, coleta de ovos , distribuição de material para cama e retirada das aves;
g) Cercas ao redor da granja e dos núcleos ;
h) Delimitação das áreas "suja e limpa" na granja ;
i) Não permitir visitas entre núcleos ou entre granjas ;
j) Desinfecção dos veículos e material em geral ;
k) Vazio sanitário entre lotes ;
l) Segurança e conscientização de toda a equipe ;
m) Isolamento entre núcleos e granjas ;
n) Ração peletizada ou tratada ;
o) Desinfecção dos ovos ;
p) Higienização do incubatório e da fábrica de ração ;
q) Programa de vacinação específico para a região ;
r) Água de bebida potável e tratada com 3 a 5 ppm de hipoclorito de sódio ou de cálcio ;
s) Manter registros sobre produção , morbidade , mortalidade, vacinações e testes de monitoria;
t) Quantificação dos resultados de laboratório ;
u) Monitoria dos elementos de produção : água , maravalhas , vacinas e medicamentos ;
w) Manter instalações adequadas de forma a evitar o acesso de roedores e pássaros ;
x) Adotar medidas de controle de roedores ;
y) Deve ser adotada a medida de não reutilização de cama ;
z) Manter sistema adequado de descarte de aves mortas (incineração) ;
z’) Não adquirir produtos de outro estabelecimento avícola quando houver evidência de surto de doença infectocontagiosa .

11. ADOÇÃO DE MEDIDAS SANITÁRIAS NOS INCUBATÓRIOS E NAS GRANJAS

11.1 - Instalações .
11.1.1 - O prédio do incubatório deve dispor das seguintes dependências:
a) Câmara para fumigação ;
b) Sala para classificação dos ovos ;
c) Câmara fria ;
d) Sala para incubação ;
e) Sala de transferencia ;
f) Câmara de eclosão ;
g) Salas para seleção , sexagem e vacinação de pintos ;
h) Sala para manipulação de vacinas ;
i) Sala de armazenamento de caixas ;
j) Sala para expedição de pintos ;
k) Sala de lavagem e desinfecção de equipamentos ;
l) Sala de máquinas e geradores ;
m) Forno crematório ou meio adequado de descarte ;
n) Vestuário, lavatórios e sanitários .

11.2 - Controle Sanitário
11.2.1 - O estado sanitário do incubatório depende inicialmente do controle do plantel de reprodutores, assim como de manejo adequado dos ovos até sua recepção no incubatório. Portanto , as seguintes medidas deverão ser tomadas :

a) Os ovos deverão sofrer uma pré-fumigação ao nível de granja imediatamente após a realização da colheita ;
b) O prédio do incubatório deve ser localizado fora da área de produção e possuir uma entrada única ;
c) O prédio deve ter um fluxo operacional contínuo que facilite a movimentação do pessoal, evitando-se assim a movimentação de pessoal entre as áreas limpas e sujas . Deve possuir sistema próprio de ventilação , umidade e temperatura , atendendo as exigências de cada área específica;
d) Deve haver um controle do pessoal do incubatório e visitantes . Todo pessoal deve tomar banho completo diariamente antes do início do trabalho , e usar roupas limpas apropriadas ;
e) As instalações e os equipamentos devem ser limpos e desinfetados com desinfetantes específicos e um rodízio periódico dos mesmos ;
f) Os resíduos dos incubatórios devem ser eliminados ou queimados ;.
g) Todas as dependências do incubatório devem ser limpas e desinfetadas após cada nascimento, assim como todo o equipamento ;
h) Documento comprobatório do exame de água do estabelecimento, citando a fonte da água que abastece a granja e/ou incubatório ;
i) Proceder o controle sistemático de roedores e vetores ;
j) Deve-se realizar a monitorização sanitária do incubatório para detectar o nível de contaminação bacteriana e micótica das dependências e equipamentos do incubatório , realizada através dos seguintes testes :
j.1) Bacteriológico e micológico ;
j.1.1) Exposição de placas .

12 - PROCEDIMENTO PARA CREDENCIAMENTO DE MÉDICOS VETERINÁRIOS PELO MAARA PARA ACOMPANHAMENTO DE PLANTÉIS AVÍCOLAS .

12.1 - Entende-se por :
12.1.1 - Médico Veterinário credenciado : é o médico veterinário do serviço privado ou profissional liberal , que recebeu delegação de competência do serviço oficial para aplicar as medidas de controle sanitário animal;
12.1.2 - Serviço Oficial : é o serviço de defesa sanitária animal federal , estadual ou municipal
12.1.3 - Granja/Estabelecimento Avícola :é o local no qual se enviam ou se mantenham animais suscetíveis para qualquer finalidade , sob condições comuns de manejo , sendo constituído de vários núcleos ;
12.1.4 - Monitorização dos plantéis : é o acompanhamento das condições de saúde das aves alojadas em uma granja através de amostragem de soros e outros "espécimen clínico" através da análise epidemiológica e estatística dos dados obtidos.
12.2 - As granjas/estabelecimentos avícolas que se habilitarem a participar do PNSA terão a obrigatoriedade de possuírem assistência técnica de um médico veterinário credenciado permanente , para o acompanhamento das exigências do PNSA .
12.3 - Estes médicos veterinários terão que possuir conhecimento da legislação de defesa sanitária animal e das normas específicas do PNSA no ato de seu credenciamento.
12.4 - O MAARA e/ou organismo oficial com delegação de competência do mesmo , farão uma avaliação curricular e um teste de habilitação e/ou entrevista no ato da emissão do certificado de credenciamento para habilitação de médicos veterinários do PNSA .
12.5 - O médico veterinário credenciado , terá as seguintes responsabilidades :
12.5.1 - Procederá o acompanhamento higiênico sanitário e a monitorização da granja para a qual está habilitado ;
12.5.2 - Executará a colheita de materiais e o envio para os laboratórios credenciados e/ou oficiais para realização de testes conclusivos conforme a enfermidade que está sendo monitorizada respeitando as normas específicas do MAARA .
12.5.3 - Informará ao serviço oficial outras provas sorológicas e testes utilizados na monitorização do plantel, que somente serão aceitas na avaliação da sanidade deste, quando devidamente autorizadas pelo órgão responsável do MAARA .
12.5.4 -Somente fará uso em no estabelecimento para o qual está credenciado de insumos, imunobiológicos e vacinas que estiverem registradas no MAARA , observando os prazos de validade .
12.5.5 - Notificará com periodicidade mensal ao serviço oficial a ocorrência das
seguintes doenças:

a) Marek ;
b) Leucose ;
c) Encefalomielite aviária ;
d) Coccidiose ;
e) Bronquite infecciosa ;
f) Aspergilose ;
g) Newcastle ;
h) micoplasmoses aviárias ;
i) Coriza aviária ;
j) Pulorose ;
k) Gumboro ;
l) Colibacilose ;
m) Outras salmoneloses ;
n) Cólera aviária ;
o) Varíola / Epitelioma .

12.5.6 - Notificará IMEDIATAMENTE ao serviço oficial casos suspeitos da ocorrência da DOENÇA DE NEWCASTLE e INFLUENZA AVIÁRIA .
12.5.7 - A listagem das doenças sob notificação poderá ser acrescida em função da situação epidemiológica regional através de atos legais desde que previamente comunicados e autorizados pelo DDA .
12.5.8 - Informará mensalmente ao serviço oficial os esquemas de vacinação utilizados e o número de doses de vacinas utilizadas por lote trabalhado .
12.5.9 - Informará mensalmente ao serviço oficial a mortalidade ocorrida e suas prováveis causas.
12.6 - Os atestados de saúde do plantel emitidos por estes profissionais terão validade em todo território nacional , e servirão de base para emissão dos certificados oficiais de sanidade e de exportação dos planteis para o qual está credenciado .
12.7 - As medidas de controle sanitário e investigação no caso da ocorrência de um surto ou foco das doenças de NEWCASTLE , MICOPLASMOSES E SALMONELOSES deverão seguir o estabelecido na legislação específica e comunicado imediatamente ao serviço oficial, que tomará as medidas sanitárias e legais de sua competência.

13 - PROCEDIMENTOS PARA CERTIFICAÇÃO DE GRANJAS

13.1 - Entende-se por granja certificada aquela propriedade avícola produtora de ovos férteis e aves de um dia para produção de matrizes , que obedece as prescrições das normas de controle para Salmoneloses e Micoplasmoses aviárias.

13.2 - Qualquer pessoa física ou jurídica produzindo , criando ou mantendo produtos de multiplicação avícola pode participar da certificação , desde que fique comprovado que possui infra-estrutura, pessoal e manejo para atender as exigências específicas.
13.2.1 - O pretendente a participação no Programa deverá assumir Termo de Compromisso e Responsabilidade, declarando conhecer e concordar em cumprir as normas gerais específicas aplicáveis , ter assistência de um médico veterinário credenciado no MAARA , ou no órgão executor que tenha recebido delegação de competência do mesmo , bem como a de cumprir qualquer outra regulamentação pertinente que vier a ser baixada pelo MAARA.
13.2.2 - Com a adesão ao Programa a pessoa física ou jurídica deverá participar com todos os lotes de reprodutores , independentemente da distribuição dos mesmos, sobre os quais tenha responsabilidade, seja na qualidade de proprietário , sócio , diretor ou empregado com função gerencial .
13.2.3 - A participação no Programa dará direito a granja de receber um Certificado Sanitário oficial de núcleo e/ou granja livre de salmoneloses e/ou micoplasmoses , quando todos os lotes em produção forem analisados e apresentarem resultados negativos.
13.2.4 - A certificação da granja far-se-á de forma independente para Salmoneloses e Micoplasmoses em atendimento as normas específicas.
13.2.5 - Os participantes só poderão adquirir pintos e ovos férteis de propriedades livres sob controle oficial .

13.3 - A granja a ser certificada deve ser registrada na DFAARA de sua jurisdição, apresentando a documentação exigida ao setor competente.
13.3.1 - Deve ser mantido sob assistência técnica de médico veterinário credenciado junto ao Serviço de Sanidade Animal da DFAARA de sua jurisdição.
13.3.2 - Apresentar Termo de Compromisso de médico veterinário pelo qual assume o controle sanitário do plantel , bem como a responsabilidade pela manutenção das condições higiênico-sanitárias exigidas para granjas certificadas.
13.3.3 - Os galpões , incubatórios e equipamentos , bem como demais instalações deverão ser mantidas em condições aceitáveis pelo laudo de inspeção oficial.

13.4 - Os participantes que tiverem sido notificados de sua não conformidade as normas de certificação, após criteriosa investigação terão tempo (a critério do órgão oficial de Defesa Sanitária Animal) para se adequarem .

13.5 - Caso a conformidade não seja demonstrada ou conseguida, o participante perderá a certificação por tempo determinado ou definitivamente, a critério do Serviço Oficial com a devida notificação .

13.6 - O participante notificado de sua exclusão terá um prazo de (30) trinta dias para solicitar reconsideração junto ao órgão competente .

13.7 - Todos os testes realizados ao nível de granja (sejam para certificação, para manutenção ou outro) somente serão aceitos (terão validade) quando analisados e/ou supervisionados por médico veterinário oficial ou credenciado para tal fim.

13.8 - O custeio dos testes e transporte de amostras para os diagnósticos , correrá por conta do estabelecimento.

13.9 - No caso de eliminação de lotes de aves para fins de viabilização de certificação ou exigências do Programa, as indenizações correrão por conta de um Fundo de Controle Sanitário para Avicultura que deverá ser criado e mantido pelos estabelecimentos envolvidos.

14 - AVALIAÇÃO DA IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA NACIONAL DE SANIDADE AVÍCOLA

14.1 - ANO I :
14.1.1 - Revisão da Legislação em vigor .
14.1.2 - Criação de Comitê Consultivo do PNSA .
14.1.3 - Criação de Comitês Consultivos Estaduais .
14.1.4 - Implantação dos Programas Estaduais no Rio Grande do Sul , Santa Catarina, Paraná, São Paulo , Minas Gerais , Mato Grosso e Mato Grosso do Sul .
14.1.5 - Estabelecimento do Laboratório de Referência Nacional para Confirmação do Diagnóstico de Doenças das Aves e credenciamento de Laboratórios de patologias aviárias.
14.1.6 - Implantação do Sistema de Vigilância epidemiológica nos 7 Estados iniciais.
14.1.7 - Dois cursos macro regionais de Sanidade Avícola.
14.1.8 - Controle de trânsito interestadual e internacional de aves, produtos e sub-
produtos avícolas .

14.2 - ANO II :
14.2.1 - Monitorização dos plantéis e indústrias avícolas .
14.2.2 - Implantação dos Programas nos Estados de Goiás, Distrito Federal, Ceará e Pernambuco , e outros Estados que possuam interesse e se habilitem a participar do Programa.
14.2.3 - Monitoramento dos Laboratórios de Diagnóstico de patologias aviárias.
14.2.4 - Avaliação do Sistema de Vigilância epidemiológica.
14.2.5 - Realização de três cursos macro regionais de Sanidade Avícola.
14.2.6 - Controle de trânsito interestadual e internacional de aves, produtos e subprodutos avícolas.

15 - INDICADORES DE AVALIAÇÃO

15.1 - Número de estados com programas implantados e em operacionalização.

15.2 - Número de estados com o Sistema de Vigilância implantado.

15.3 - Análise de situação epidemiológica :

15.4 - Dados de ocorrência :

a) - D. Newcastle ;
b) - Micoplasmoses ;
c) - Salmoneloses ;
d) - Outras .

15.5 - Coeficiente de Letalidade :

a) - D. Newcastle ;
b) - Micoplasmoses ;
c) - Salmoneloses ;
d).- Outras .

15.6 - Taxa de ataque por doença e região .

15.7 - Definições de foco e área peri-focal , delimitados por área de ocorrência.

15.8 - Número de laboratórios oficial e credenciados para o diagnóstico das doenças das aves :

15.9 - Número de diagnósticos executados por doença e tipos de provas por laboratório .

15.10 - Isolamento de cepas de Newcastle .

15.11 - Análise comparativa das condenações em abatedouros sob inspeção federal.

15.12 - Número de treinamentos realizados e treinandos.

15.13 - Número de Inspeções e Supervisões realizadas.

 

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