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MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO - M.A.A
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
- S.D.A.
DEPARTAMENTO DE DEFESA
ANIMAL - D.D.A.
PROGRAMA NACIONAL DE SANIDADE
AVÍCOLA - (PNSA)
ESTRUTURA OPERACIONAL (DOCUMENTO
PRELIMINAR)
1 - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E ADMINISTRATIVA
1.1
- O Programa Nacional de Sanidade Avícola (PNSA), instalado
pelo Exmo. Sr Ministro de
Estado da Agricultura do Abastecimento e da Reforma Agrária
(MAARA) através da portaria nº 193 de 19 de
setembro de 1994 ,tem sua execução coordenada pelo
Secretário de Defesa Agropecuária, e está sendo
implantado pelo Diretor do Departamento de Defesa Animal , este
, assessorado pelos coordenadores de
Programas Sanitário e laboratório animal e pelo supervisor
do PNSA , com as funções de normalização,
programação e execução do Programa ao
nível nacional .
1.2
- O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem
Animal (DIPOA) , Integra o PNSA ,
através de suas ações específicas ,
desenvolvidas em consonância com o Departamento de Defesa
Animal (DDA)
,ambos da Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA) .
1.3
- O Comitê Consultivo do Programa Nacional de Sanidade Avícola(CC/PNSA),
regulamentado
através das Portarias SDA nº 114 e 115 de 04 de outubro
de 1995 , que possue representação dos setores pú-
blico e privado tem papel consultivo e de assessoramento na condução
da política nacional destinada ao
setor.
1.4
- As ações prioritárias estão centradas
em atingir os principais estados produtores e
as regiões de maior concentrações avícolas.
1.5
- A implantação do PNSA foi iniciada em 1994/95 pelos
estados do Rio Grande do Sul,
Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Minas Gerais, Mato
Grosso e Mato Grosso do Sul e esta sendo implementa-
da no segundo ano nos estados do Ceará, Pernambuco, Goiás,
Distrito Federal e a partir de 1996 , pretende-
se alcançar os demais Estados da federação.
1.6
- A execução das normas de Defesa e Inspeção
Sanitária Animal obedecerão a legislação
em vigor e demais normas a serem baixadas pelo MAARA .
1.7
- O credenciamento de laboratórios de sanidade/saúde
animal regulamentado através da
portaria SNAD n º 053 de 20 de maio de 1991 , habilita a SDA
a proceder o credenciamento de laboratórios
particulares e de outras instituições públicas
para executarem exames para os programas de sanidade animal
do MAARA mediante prévia avaliação do setor
competente , desta forma se amplia a capacidade de oferta de
exames laboratoriais necessários para a execução
destes programas , sendo essa prática aceita pela comuni-
dade internacional .
1.8 - A estrutura
organizacional vem aproveitando os canais e espaços preexistentes
orga-
nizados ao Programa, de custo em parte já incorporado à
rotina dos serviços públicos de sanidade animal,
mas atendendo com exclusividade os aspectos sanitários da
avicultura .
1.9 - Os setores
institucionais , público e privado, estão sendo envolvidos
ao nível de
política de sanidade avícola , decisão e ação
prática através do CC/PNSA e das organizações
representati-
vas do setor avícola no que toca a ação de
defesa e manejo do criatório que o distingue tanto dentre
a pe-
cuária como um todo, como de qualquer outro criatório
de animais, de ciclo produtivo curto.
1.10
- A ação executiva do Programa ocorrerá em
oito áreas onde a atividade avícola se realiza, ou
onde possue suporte para sua implementação:
1.10.1 - Parque
Criatório (avoseiros e matrizeiros);
1.10.2 - Incubatórios;
1.10.3 - Terminadores;
1.10.4 - Abatedouros
e Frigoríficos;
1.10.6 - Trânsito
Nacional e Internacional ;
1.10.7 - Rede
laboratorial ( pública e privada/credenciada ) ;
1.10.8 - Controle
de insumos e imunobiológicos .
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
MAARA
SDA
DIPOA
DDA
Programa Nacional Comite Consultivo
Nacional de Sanidade:
Avícola EMBRAPA, Universidades, (SDA/DDA) Institutos de Pesquisas,
Laboratórios UBA, SINDICAR-NES, SINDAM e outros.
Programa Estadual de Sanidade Comite
Consultivo Estadual:
Avícola (DFAARAs/SSA) Universidades, Institutos, Secretaria
Estadual de Agricultura de Pesquisas, Laboratórios Órgãos
Executores UBA, SINDICARNES, SINDAM e outros.
Área de Ação:
Parque Criatório (avoseiros e matrizeiros)
Incubatórios
Terminadores
Abatedouros e Frigoríficos
Transito
Rede laboratorial
Controle de Insumos e imunobiológicos
02 - OBJETIVO GERAL
2.1
- Aumentar a disponibilidade , nos mercados interno e externo de
produtos avícolas de
qualidade , mediante ao incentivo as empresas , através dos
termos de parceria , destacando-se nestes o
controle oficial , a produtividade e as exportações
com controle sanitário pelo setor privado .
03 - OBJETIVOS ESPECÍFICOS
3.1
- Expandir os mercados externos e interno ;
3.2
- Estabelecer o desenvolvimento técnico e científico
do setor ;
3.3
- Controlar e/ou erradicar as principais doenças aviárias
de transmissão vertical
(salmoneloses e micoplasmoses aviárias), e horizontal como
a Doença de Newcastle, visando a erradicação
desta em sua forma velogênica ;
3.4
- Manter sob vigilância as síndromes e demais doenças
de notificação mensal , anali-
sando os fatores intercorrentes de disseminação e
contaminação ;
3.5
- Prevenir a introdução de doenças exóticas
;
3.6
- Estimular a produtividade e tecnificação dos plantéis
avícolas e da indústria, a
eles associada , garantindo a qualidade dos seus produtos e subprodutos.
04 - COORDENAÇÃO, EXECUÇÃO
E SUPERVISÃO
4.1
- O Ministério da Agricultura do Abastecimento e da Reforma
Agrária(MAARA) coordenará
e supervisionará o Programa através do Departamento
de Defesa Animal(DDA) em consonância com o Departa-
mento de Inspeção de Produtos de Origem Animal(DIPOA)
, ambos da Secretaria de Defesa Agropecuária(SDA),
e do Serviço de Sanidade Animal(SSA/DFAARAs) dos Estados
e será executado através dos órgãos
oficiais e
particulares.
Caberá ao MAARA supervisionar e verificar o cumprimento das
exigências do Programa.
4.2
- A realização dos trabalhos ao nível de campo
, do acompanhamento e fiscalização
oficial poderá ser desenvolvida por técnicos do MAARA
, das secretarias de agricultura e/ou órgãos execu-
tores, ou ainda por profissionais , médicos veterinários
qualificados como técnicos credenciados , desde
que , previamente autorizadas pelo MAARA .
4.3
- O credenciamento e a implementação dos laboratórios
credenciados para execução de
provas de rotina ,estão em fase de execução
, e o monitoramento e o acompanhamento dos mesmos está sendo
feito pela Coordenação de Laboratório Animal
(CLA/DDA).
4.4
- A supervisão e a fiscalização são
de competência dos organismos oficiais , e será
realizada por representantes destes órgãos e/ou por
consultores indicados pelos mesmos , com base em pro-
cedimentos padronizados por normas internacionais para verificação
de sistemas de qualidade de forma a se
obter uma padronização de ações.
4.5
- Encontram-se em fase de revisão a legislação
em vigor , as normas de diagnóstico,
produção e controle de vacinas e o controle sanitário.
4.6
- A notificação compulsórias das doenças
da Lista A do Código Zoosanitário Interna-
cional/OIE , possue fluxo imediato por telefone , fax , e semanal
através de documento padronizado (por-
taria ministerial 070 de 03 de março de 1994 ).
4.7
- Treinamentos/capacitação de Recursos Humanos estão
sendo desenvolvidos, direcionado
para os profissionais que atuam nos serviços de campo , nos
laboratórios de diagnóstico e controle , e na
administração e execução do programa
.
4.8
- O Comitê Consultivo do PNSA , estabelecido pela SDA formado
por técnicos represen-
tantes dos setores oficial e privado , opinará sob temas
relevantes para a condução do Programa ao nível
nacional , subsidiando a Secretaria de Defesa Agropecuária
, e se reunirá no mínimo duas vezes ao ano ou
extraordinariamente por decisão do MAARA, ou ainda por maioria
simples de seus membros .
05 - COMPOSIÇÃO
5.1
- O PNSA terá composta uma equipe técnica ao nível
central, que coordenará o desen-
volvimento dos trabalhos.
5.2
- Esta equipe será o organismo central formal de rotina técnico-administrativo
para
as diversas ações práticas do programa, servindo
como ligação aos três níveis: normalização
e programação
técnica (Programa nacional) , executivo (estadual) , e político-financeira.
5.3
- O responsável pelo PNSA ao nível central se articulará
com o Comitê Consultivo para
traçar linhas de ação dos trabalhos , sua avaliação
ou modificações de estratégias , articulará
ainda com
os responsáveis pelo Programa ao nível estadual na
implementação das atividades , sendo que os relatórios
formais, reuniões , comunicações por fax ,
telefone e ofícios , serão os principais canais de
comunicação.
5.4
- O grupo técnico na área de doenças das aves
desenvolverá o plano operativo ao nível
nacional e apoiará as diversas ações das Secretarias
Estaduais de Agricultura e nos SSA/DFAARAs , na im-
plementação dos planos operativos ao nível
dos Estados.
5.5
- As funções política e de normalização
, a realização de convênios etc., serão
de
competência da Secretaria de Defesa Agropecuária e/ou
do Departamento de Defesa Animal .
06 - RESPONSABILIDADES
6.1
- Governo Federal:
6.1.1
- Gerais :
6.1.1.1 - Apoiar
técnica-cientifíca e financeiramente o PNSA ;
6.1.1.2 - Atualizar
a legislação em vigor ;
6.1.1.3 - Estabelecer
programas de comércio e cooperação internacional
.
6.1.2
- Específicos :
6.1.2.1 - Normalizar
ações de controle e/ou erradicação em
sanidade avícola ;
6.1.2.2 - Coordenar
e supervisionar as ações de sanidade avícola
;
6.1.2.3 - Coordenar
o trânsito interestadual e internacional de animais e produtos
;
6.1.2.4 - Controlar
a qualidade de insumos e produtos ;
6.1.2.5 - Promover
e capacitar Recursos Humanos ;
6.1.2.6 - Implantar
e implementar o sistema integrado de informações ;
6.1.2.7 - Implantar
o sistema de credenciamento, monitoramento e acompanhamento de diagnóstico
laboratorial ;
6.1.2.8 - Implantar
o credenciamento de médicos veterinários para procederem
o acompanhamento dos plantéis avícolas ;
6.1.2.9 - Implantar
o sistema de certificação de granjas livres de doenças
;
6.1.2.10 - Implantar
a regionalização da avicultura nacional .
6.2
- Governos Estaduais e Municipais:
6.2.1 - Normalizar
na sua área de abrangência em consonância com
a delimitação federal e estadual ações
de controle e/ou erradicação em sanidade avícola
;
6.2.2 - Controlar,
combater e/ou erradicar as doenças aviárias ;
6.2.3 - Controlar
o trânsito interestadual e internacional de animais e produtos
;
6.2.4 - Promover
a capacitação de Recursos Humanos ;
6.2.5 - Participar
do sistema integrado de informação ;
6.2.6 - Executar
a vigilância zoosanitária ;
6.2.7 - Participar
da rede laboratorial de apoio ;
6.2.8 - Apoiar
técnica-cientifica e financeiramente os Programas Estaduais
;
6.2.9 - Capacitar
Recursos Humanos ;
6.2.10 - Mobilizar
a comunidade .
6.3
- Iniciativa Privada:
6.3.1 - Participar
dos Programas Nacionais e Estaduais através de suas representações
, e como parte do setor produtivo ;
6.3.2 - Participar
do sistema integrado de informação ;
6.3.3 - Participar
da rede laboratorial de apoio ;
6.3.4 - Apoiar
técnica científica e financeiramente o Programa ;
6.3.5 - Mobilizar
o setor privado e comunidade em geral .
07 - RECURSOS
7.1
- Os recursos financeiros utilizados pelo governo federal são
oriundos de fundos do
Tesouro Nacional e do Projeto de Doença do Animais, Convênio
BIRD, na implementação das estruturas de
apoio, na organização de serviços, na capacitação
de Recursos Humanos, na adequação dos laboratórios
de
diagnóstico da rede, no monitoramento dos laboratório
credenciados e oficiais , no acompanhamento das
granjas certificadas, na aquisição de equipamentos
e materiais de consumo , na organização de reuniões
e
eventos técnicos que possibilitem a normalização
das ações necessárias a estruturação
do Programa nos ní-
veis nacional e estadual.
7.2
- Os Programas estaduais utilizarão recursos próprios
e terão suplementação de recur-
sos federais conforme programação apresentada.
7.3
- Os recursos públicos serão estabelecidos através
de programação orçamentaria elabo-
rada pelo nível central do MAARA , pelas DFAARAs e
Secretarias Estaduais de Agricultura.
7.4
- A iniciativa privada deverá utilizar recursos próprios
.
08 - PROGRAMA ESTADUAL DE SANIDADE
AVÍCOLA(PESA)
8.1
- Através dos SSA/DFAARAs e das Secretarias Estaduais
de Agricultura e/ou órgãos executores , um grupo técnico
será identificado com a função principal de
coordenar e normalizar as ações e detalhar e implementar
a execução do Programa ao nível estadual.
8.2 - A operacionalização
do PESA deverá ser feita em conjunto pelos órgãos
oficiais de normalização e executivos , e pelo setor
privado definindo atribuições e competências
e responsabilidades de cada um.
8.3
- Deverá ainda abastecer o PNSA de dados e informações
sobre o andamento do Programa, problemas e dificuldades na sua execução.
8.4
- Propiciará a distribuição de recursos e solicitação
de verbas complementares, incluindo a prestação de
contas de todas as ações .
8.5
- Estabelecerá a criação de Comitês Consultivos
ao PESA , com participação dos setores oficial e privado
.
9 - POLÍTICA DE ATUAÇÃO
NO COMBATE ÀS DOENÇAS DAS AVES
9.1
- Os fatores que determinam a ocorrência de doenças
numa região são comuns e desta
forma ações padronizadas regionalmente poderão
levar à obtenção de resultados satisfatórios.
A atuação
oficial torna-se assim importante na avaliação global
e determinação de áreas e ações
prioritarias para a
redução das perdas causadas pelas doenças ,
sendo essencial para o cumprimento das exigências sanitárias
e
dos mercados internacionais.
9.2
- A prevenção da ocorrência de doenças
exóticas para a avicultura nacional será reali-
zada através do acompanhamento da situação
sanitária mundial, comunicação aos diferentes
estados e através
da realização de exames por amostragem nos lotes importados.
9.3
- As principais doenças à serem investigadas serão
a Influenza Aviária, quando os lo-
tes procederem de países considerados de risco , Doença
de Newcastle , Micoplasmoses e Salmoneloses.
9.4
- Nos avoseiros e matrizeiros será realizado o controle das
principais doenças de
transmissão vertical e horizontal .
9.5
- O trabalho será concentrado em todas as áreas do
Programa.
10 - ESTRATÉGIAS OPERACIONAIS
:
10.1
- Os trabalhos de vigilância constarão essencialmente
de :
10.1.1 - Diagnóstico
de situação ( epidemiológico e sanitário
) ;
10.1.2 - Atuação
nos focos ;
10.1.3 - Orientação
e fiscalização de medidas de controle na região
.
10.2
- Para efeito organizacional, é a seguinte sistemática
de atuação nas diferentes eta-
pas:
10.2.1 - Preparação
:
10.2.1.1 - Adequação
das legislações referentes às doenças
das aves ;
10.2.1.2 - Institucionalização
da estrutura organizacional ;
a)
Nomeação do Comitê Consultivo ao PNSA ;
b) Nomeação
dos gerentes dos projetos ao nível estadual ;
c) Nomeação
dos Comitês Estaduais de Sanidade Avícola (COESAs)
.
10.2.1.3
- Realização do diagnóstico da situação
sanitária na avicultura ;
10.2.1.4 - Implementação
do Sistema de Vigilância Epidemiológica ;
10.2.1.5 - Implantação
do Programa nos estados de SC, RS, PR, MG, SP, MT e MS ;
10.2.1.6 - Controle
sanitário da entrada de bisavós ,avós e matrizes
;
10.2.1.7 - Controle
do trânsito internacional e interestadual ;
10.2.1.8 - Proceder
a capacitação técnica dos médicos veterinários
oficiais e a integração com o setor privado ;
10.2.1.9 - Cadastramento
dos estabelecimentos avícolas por tipo de produção
;
10.2.2 - Controle/Combate
às Doenças das Aves:
10.2.2.1 - Controlar
as principais doenças de transmissão vertical e horizontal
nos avoseiros e matrizeiros :
a)
Atualizar os padrões de produção dos antígenos
de diagnóstico ;
b) Elaborar
as normas de realização das provas de diagnóstico
;
c) Identificar
e credenciar os laboratórios de diagnóstico para Salmoneloses,
Micoplasmoses, D. Newcastle e Influenza Aviária ;
d) Estabelecer
medidas de vigilância e controle das salmoneloses nos produtos
, sub-produtos e
alimentos de
origem avícola em geral , coordenadamente com os respectivos
setores e órgãos competentes .
e) Estabelecer
os laboratórios de referência nacional para estas enfermidades
;
f) Divulgar
entre os produtores e os serviços oficiais os nomes e endereços
dos laboratórios credenciados para as diferentes doenças
;
g) Identificar
os laboratórios produtores dos antígenos de diagnósticos
e controlar a qualidade dos antígenos produzidos ;
h) Realizar
o controle sorológico dos avoseiros e matrizeiros para salmoneloses
e micoplasmoses;
i) Certificar
as granjas e/ou núcleos negativos (livres) para salmoneloses
e micoplasmoses;
j) Estabelecer
medidas de controle sanitário dos incubatórios;
k) Monitorizar
as salmoneloses e a micoplasmoses nas granjas comerciais.
10.2.2.2
- Implementar a vigilância sanitária ao nível
de material genético importado :
a)
Estabelecer os exames a serem realizados e os laboratórios
de diagnóstico ;
b) Estabelecer
a amostragem ao acaso , a ser coletada pelo serviço oficial
por lote de aves importadas .
c) Identificar
as doenças de principais ocorrências nas diferentes
regiões e seu mecanismo de difusão, estabelecendo
medidas de controle ;
d) Realizar
estudos epidemiológicos nas doenças de interesse econômico
e em saúde pública ;
e) Realizar
diagnóstico de situação através inquérito
epidemiológico ao nível de campo, laboratório
e inspeção de frigoríficos e granjas;
f) Proceder
estudos antigênicos e de patogenicidade dos agentes das principais
doenças;
g) Estimular
a notificação das doenças pelos proprietários,
médicos veterinários e laboratórios de diagnóstico
;
h) Divulgar
informações sobre as doenças notificadas .
10.2.2.3
- Estabelecer estratégia de controle das principais doenças
de importância econômica e de saúde pública
:
a)
Controlar a qualidade das vacinas , insumos , quimioterápicos
e imunobiológicos;
b) Estabelecer
normas regionalizadas de vacinação das reprodutoras
(através da analise de situação ) ;
c) Acompanhar
a situação sanitária dos plantéis comerciais
e seu paralelismo com as granjas matrizeiras ;
d) Publicar
os padrões de testes de diagnósticos para as diferentes
doenças;
e) Padronizar
os antígenos para diagnóstico e efetuar sua distribuição
para os diferentes laboratórios .
10.2.2.4 - Implantar
um sistema de vigilância dinâmico para a avicultura,
capaz de detectar rapidamente a ocorrência de qualquer doença.
a)
Estabelecer um sistema de informação ágil integrando
os serviços de campo, de laboratório, vigilância
epidemiológica e de inspeção;
b) Estabelecer
a vigilância ativa (sorologias ou virologias quando necessário)
;
c) Proceder
uma avaliação sobre regionalização da
avicultura principalmente no controle da D. Newcastle e/ou erradicação
da sua forma velogênica .
10.2.3
- Manutenção e Avaliação :
10.2.3.1 - Verificar
as causas de condenação de carcaças (Marek
, DCR , etc.).
10.2.3.2 - Listar
e acompanhar as granjas certificadas como livres de salmoneloses,
micoplas-moses e D.Newcastle.
10.2.3.3 - Verificar
os dados de eclodibilidade , refugagem de pintos no incubatório
e nas granjas e o ganho de peso diário e a idade de abate
, através de análise de pequenas , médias e
grandes empresas por amostragem em cada Estado.
10.2.4 - Biossegurança
:
10.2.4.1 - Para
o êxito de um programa de sanidade avícola é
necessário que sejam aplicadas medidas preventivas em todos
os segmentos da avicultura, visando a proteção dos
plantéis, através do controle da transmissão
vertical e horizontal das doenças , a segurança e
proteção do consumidor , como elo final da cadeia.
10.2.4.2 - Medidas
gerais de prevenção e controle das doenças
devem ser observadas , incluindo-se:
a)
Adquirir aves livres de doenças transmissíveis verticalmente
;
b) Não
criar aves de idades diferentes num mesmo galpão ;
c) Evitar vizinhos
criadores de aves domésticas ;
d) Restrição
total a entrada de veículos e visitantes ;
e) Obrigatoriedade
de banhos e troca de roupas ;
f) Utilização
de veículos exclusivos para distribuição de
ração, coleta de ovos , distribuição
de material para cama e retirada das aves;
g) Cercas ao
redor da granja e dos núcleos ;
h) Delimitação
das áreas "suja e limpa" na granja ;
i) Não
permitir visitas entre núcleos ou entre granjas ;
j) Desinfecção
dos veículos e material em geral ;
k) Vazio sanitário
entre lotes ;
l) Segurança
e conscientização de toda a equipe ;
m) Isolamento
entre núcleos e granjas ;
n) Ração
peletizada ou tratada ;
o) Desinfecção
dos ovos ;
p) Higienização
do incubatório e da fábrica de ração
;
q) Programa
de vacinação específico para a região
;
r) Água
de bebida potável e tratada com 3 a 5 ppm de hipoclorito
de sódio ou de cálcio ;
s) Manter registros
sobre produção , morbidade , mortalidade, vacinações
e testes de monitoria;
t) Quantificação
dos resultados de laboratório ;
u) Monitoria
dos elementos de produção : água , maravalhas
, vacinas e medicamentos ;
w) Manter instalações
adequadas de forma a evitar o acesso de roedores e pássaros
;
x) Adotar medidas
de controle de roedores ;
y) Deve ser
adotada a medida de não reutilização de cama
;
z) Manter sistema
adequado de descarte de aves mortas (incineração)
;
z) Não
adquirir produtos de outro estabelecimento avícola quando
houver evidência de surto de doença infectocontagiosa
.
11. ADOÇÃO DE MEDIDAS
SANITÁRIAS NOS INCUBATÓRIOS E NAS GRANJAS
11.1
- Instalações .
11.1.1 - O prédio
do incubatório deve dispor das seguintes dependências:
a) Câmara
para fumigação ;
b) Sala para
classificação dos ovos ;
c) Câmara
fria ;
d) Sala para
incubação ;
e) Sala de transferencia
;
f) Câmara
de eclosão ;
g) Salas para
seleção , sexagem e vacinação de pintos
;
h) Sala para
manipulação de vacinas ;
i) Sala de armazenamento
de caixas ;
j) Sala para
expedição de pintos ;
k) Sala de lavagem
e desinfecção de equipamentos ;
l) Sala de máquinas
e geradores ;
m) Forno crematório
ou meio adequado de descarte ;
n) Vestuário,
lavatórios e sanitários .
11.2
- Controle Sanitário
11.2.1 - O estado
sanitário do incubatório depende inicialmente do controle
do plantel de reprodutores, assim como de manejo adequado dos ovos
até sua recepção no incubatório. Portanto
, as seguintes medidas deverão ser tomadas :
a)
Os ovos deverão sofrer uma pré-fumigação
ao nível de granja imediatamente após a realização
da colheita ;
b) O prédio
do incubatório deve ser localizado fora da área de
produção e possuir uma entrada única ;
c) O prédio
deve ter um fluxo operacional contínuo que facilite a movimentação
do pessoal, evitando-se assim a movimentação de pessoal
entre as áreas limpas e sujas . Deve possuir sistema próprio
de ventilação , umidade e temperatura , atendendo
as exigências de cada área específica;
d) Deve haver
um controle do pessoal do incubatório e visitantes . Todo
pessoal deve tomar banho completo diariamente antes do início
do trabalho , e usar roupas limpas apropriadas ;
e) As instalações
e os equipamentos devem ser limpos e desinfetados com desinfetantes
específicos e um rodízio periódico dos mesmos
;
f) Os resíduos
dos incubatórios devem ser eliminados ou queimados ;.
g) Todas as
dependências do incubatório devem ser limpas e desinfetadas
após cada nascimento, assim como todo o equipamento ;
h) Documento
comprobatório do exame de água do estabelecimento,
citando a fonte da água que abastece a granja e/ou incubatório
;
i) Proceder
o controle sistemático de roedores e vetores ;
j) Deve-se realizar
a monitorização sanitária do incubatório
para detectar o nível de contaminação bacteriana
e micótica das dependências e equipamentos do incubatório
, realizada através dos seguintes testes :
j.1) Bacteriológico
e micológico ;
j.1.1) Exposição
de placas .
12 - PROCEDIMENTO PARA CREDENCIAMENTO
DE MÉDICOS VETERINÁRIOS PELO MAARA PARA ACOMPANHAMENTO
DE PLANTÉIS AVÍCOLAS .
12.1
- Entende-se por :
12.1.1 - Médico
Veterinário credenciado : é o médico veterinário
do serviço privado ou profissional liberal , que recebeu
delegação de competência do serviço oficial
para aplicar as medidas de controle sanitário animal;
12.1.2 - Serviço
Oficial : é o serviço de defesa sanitária animal
federal , estadual ou municipal
12.1.3 - Granja/Estabelecimento
Avícola :é o local no qual se enviam ou se mantenham
animais suscetíveis para qualquer finalidade , sob condições
comuns de manejo , sendo constituído de vários núcleos
;
12.1.4 - Monitorização
dos plantéis : é o acompanhamento das condições
de saúde das aves alojadas em uma granja através de
amostragem de soros e outros "espécimen clínico"
através da análise epidemiológica e estatística
dos dados obtidos.
12.2 - As granjas/estabelecimentos
avícolas que se habilitarem a participar do PNSA terão
a obrigatoriedade de possuírem assistência técnica
de um médico veterinário credenciado permanente ,
para o acompanhamento das exigências do PNSA .
12.3 - Estes
médicos veterinários terão que possuir conhecimento
da legislação de defesa sanitária animal e
das normas específicas do PNSA no ato de seu credenciamento.
12.4 - O MAARA
e/ou organismo oficial com delegação de competência
do mesmo , farão uma avaliação curricular e
um teste de habilitação e/ou entrevista no ato da
emissão do certificado de credenciamento para habilitação
de médicos veterinários do PNSA .
12.5 - O médico
veterinário credenciado , terá as seguintes responsabilidades
:
12.5.1 - Procederá
o acompanhamento higiênico sanitário e a monitorização
da granja para a qual está habilitado ;
12.5.2 - Executará
a colheita de materiais e o envio para os laboratórios credenciados
e/ou oficiais para realização de testes conclusivos
conforme a enfermidade que está sendo monitorizada respeitando
as normas específicas do MAARA .
12.5.3 - Informará
ao serviço oficial outras provas sorológicas e testes
utilizados na monitorização do plantel, que somente
serão aceitas na avaliação da sanidade deste,
quando devidamente autorizadas pelo órgão responsável
do MAARA .
12.5.4 -Somente
fará uso em no estabelecimento para o qual está credenciado
de insumos, imunobiológicos e vacinas que estiverem registradas
no MAARA , observando os prazos de validade .
12.5.5 - Notificará
com periodicidade mensal ao serviço oficial a ocorrência
das
seguintes doenças:
a)
Marek ;
b) Leucose ;
c) Encefalomielite
aviária ;
d) Coccidiose
;
e) Bronquite
infecciosa ;
f) Aspergilose
;
g) Newcastle
;
h) micoplasmoses
aviárias ;
i) Coriza aviária
;
j) Pulorose
;
k) Gumboro ;
l) Colibacilose
;
m) Outras salmoneloses
;
n) Cólera
aviária ;
o) Varíola
/ Epitelioma .
12.5.6
- Notificará IMEDIATAMENTE ao serviço oficial casos
suspeitos da ocorrência da DOENÇA DE NEWCASTLE e INFLUENZA
AVIÁRIA .
12.5.7 - A listagem
das doenças sob notificação poderá ser
acrescida em função da situação epidemiológica
regional através de atos legais desde que previamente comunicados
e autorizados pelo DDA .
12.5.8 - Informará
mensalmente ao serviço oficial os esquemas de vacinação
utilizados e o número de doses de vacinas utilizadas por
lote trabalhado .
12.5.9 - Informará
mensalmente ao serviço oficial a mortalidade ocorrida e suas
prováveis causas.
12.6 - Os atestados
de saúde do plantel emitidos por estes profissionais terão
validade em todo território nacional , e servirão
de base para emissão dos certificados oficiais de sanidade
e de exportação dos planteis para o qual está
credenciado .
12.7 - As medidas
de controle sanitário e investigação no caso
da ocorrência de um surto ou foco das doenças de NEWCASTLE
, MICOPLASMOSES E SALMONELOSES deverão seguir o estabelecido
na legislação específica e comunicado imediatamente
ao serviço oficial, que tomará as medidas sanitárias
e legais de sua competência.
13 - PROCEDIMENTOS PARA CERTIFICAÇÃO
DE GRANJAS
13.1
- Entende-se por granja certificada aquela propriedade avícola
produtora de ovos férteis e aves de um dia para produção
de matrizes , que obedece as prescrições das normas
de controle para Salmoneloses e Micoplasmoses aviárias.
13.2
- Qualquer pessoa física ou jurídica produzindo ,
criando ou mantendo produtos de multiplicação avícola
pode participar da certificação , desde que fique
comprovado que possui infra-estrutura, pessoal e manejo para atender
as exigências específicas.
13.2.1 - O pretendente
a participação no Programa deverá assumir Termo
de Compromisso e Responsabilidade, declarando conhecer e concordar
em cumprir as normas gerais específicas aplicáveis
, ter assistência de um médico veterinário credenciado
no MAARA , ou no órgão executor que tenha recebido
delegação de competência do mesmo , bem como
a de cumprir qualquer outra regulamentação pertinente
que vier a ser baixada pelo MAARA.
13.2.2 - Com
a adesão ao Programa a pessoa física ou jurídica
deverá participar com todos os lotes de reprodutores , independentemente
da distribuição dos mesmos, sobre os quais tenha responsabilidade,
seja na qualidade de proprietário , sócio , diretor
ou empregado com função gerencial .
13.2.3 - A participação
no Programa dará direito a granja de receber um Certificado
Sanitário oficial de núcleo e/ou granja livre de salmoneloses
e/ou micoplasmoses , quando todos os lotes em produção
forem analisados e apresentarem resultados negativos.
13.2.4 - A certificação
da granja far-se-á de forma independente para Salmoneloses
e Micoplasmoses em atendimento as normas específicas.
13.2.5 - Os
participantes só poderão adquirir pintos e ovos férteis
de propriedades livres sob controle oficial .
13.3
- A granja a ser certificada deve ser registrada na DFAARA de sua
jurisdição, apresentando a documentação
exigida ao setor competente.
13.3.1 - Deve
ser mantido sob assistência técnica de médico
veterinário credenciado junto ao Serviço de Sanidade
Animal da DFAARA de sua jurisdição.
13.3.2 - Apresentar
Termo de Compromisso de médico veterinário pelo qual
assume o controle sanitário do plantel , bem como a responsabilidade
pela manutenção das condições higiênico-sanitárias
exigidas para granjas certificadas.
13.3.3 - Os
galpões , incubatórios e equipamentos , bem como demais
instalações deverão ser mantidas em condições
aceitáveis pelo laudo de inspeção oficial.
13.4
- Os participantes que tiverem sido notificados de sua não
conformidade as normas de certificação, após
criteriosa investigação terão tempo (a critério
do órgão oficial de Defesa Sanitária Animal)
para se adequarem .
13.5
- Caso a conformidade não seja demonstrada ou conseguida,
o participante perderá a certificação por tempo
determinado ou definitivamente, a critério do Serviço
Oficial com a devida notificação .
13.6
- O participante notificado de sua exclusão terá um
prazo de (30) trinta dias para solicitar reconsideração
junto ao órgão competente .
13.7
- Todos os testes realizados ao nível de granja (sejam para
certificação, para manutenção ou outro)
somente serão aceitos (terão validade) quando analisados
e/ou supervisionados por médico veterinário oficial
ou credenciado para tal fim.
13.8
- O custeio dos testes e transporte de amostras para os diagnósticos
, correrá por conta do estabelecimento.
13.9
- No caso de eliminação de lotes de aves para fins
de viabilização de certificação ou exigências
do Programa, as indenizações correrão por conta
de um Fundo de Controle Sanitário para Avicultura que deverá
ser criado e mantido pelos estabelecimentos envolvidos.
14 - AVALIAÇÃO DA IMPLANTAÇÃO
DO PROGRAMA NACIONAL DE SANIDADE AVÍCOLA
14.1
- ANO I :
14.1.1 - Revisão
da Legislação em vigor .
14.1.2 - Criação
de Comitê Consultivo do PNSA .
14.1.3 - Criação
de Comitês Consultivos Estaduais .
14.1.4 - Implantação
dos Programas Estaduais no Rio Grande do Sul , Santa Catarina, Paraná,
São Paulo , Minas Gerais , Mato Grosso e Mato Grosso do Sul
.
14.1.5 - Estabelecimento
do Laboratório de Referência Nacional para Confirmação
do Diagnóstico de Doenças das Aves e credenciamento
de Laboratórios de patologias aviárias.
14.1.6 - Implantação
do Sistema de Vigilância epidemiológica nos 7 Estados
iniciais.
14.1.7 - Dois
cursos macro regionais de Sanidade Avícola.
14.1.8 - Controle
de trânsito interestadual e internacional de aves, produtos
e sub-
produtos avícolas .
14.2
- ANO II :
14.2.1 - Monitorização
dos plantéis e indústrias avícolas .
14.2.2 - Implantação
dos Programas nos Estados de Goiás, Distrito Federal, Ceará
e Pernambuco , e outros Estados que possuam interesse e se habilitem
a participar do Programa.
14.2.3 - Monitoramento
dos Laboratórios de Diagnóstico de patologias aviárias.
14.2.4 - Avaliação
do Sistema de Vigilância epidemiológica.
14.2.5 - Realização
de três cursos macro regionais de Sanidade Avícola.
14.2.6 - Controle
de trânsito interestadual e internacional de aves, produtos
e subprodutos avícolas.
15 - INDICADORES DE AVALIAÇÃO
15.1
- Número de estados com programas implantados e em operacionalização.
15.2
- Número de estados com o Sistema de Vigilância implantado.
15.3
- Análise de situação epidemiológica
:
15.4
- Dados de ocorrência :
a)
- D. Newcastle ;
b) - Micoplasmoses
;
c) - Salmoneloses
;
d) - Outras
.
15.5
- Coeficiente de Letalidade :
a)
- D. Newcastle ;
b) - Micoplasmoses
;
c) - Salmoneloses
;
d).- Outras
.
15.6
- Taxa de ataque por doença e região .
15.7
- Definições de foco e área peri-focal , delimitados
por área de ocorrência.
15.8
- Número de laboratórios oficial e credenciados para
o diagnóstico das doenças das aves :
15.9
- Número de diagnósticos executados por doença
e tipos de provas por laboratório .
15.10
- Isolamento de cepas de Newcastle .
15.11
- Análise comparativa das condenações em abatedouros
sob inspeção federal.
15.12
- Número de treinamentos realizados e treinandos.
15.13
- Número de Inspeções e Supervisões
realizadas.
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