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ESTATUTO
DA
UBA - UNIÃO BRASILEIRA
DE AVICULTURA
(Aprovado em Assembléia
Geral Extraordinária, realizada em fevereiro, no dia 29 de
1996.)
CAPÍTULO
- I
DENOMINAÇÃO,
OBJETIVOS, SEDE E EXERCÍCIO SOCIAL
Artigo 1º: A UNIÃO BRASILEIRA
DE AVICULTURA, que adota a sigla UBA, entidade especializada, de
ação em todo o território Nacional, fundada
no dia 22 de abril de 1963, com duração indefinida,
reger-se-á pelo presente Estatuto.
Artigo 2º: A UBA não tem
qualquer finalidade comercial ou fins lucrativos, sendo seu objetivo
promover o desenvolvimento da Indústria da Avicultura Nacional
nos campos técnico, econômico e político-representativo,
através da união e do fortalecimento de toda a atividade
avícola.
Artigo 3º: Compete à UBA,
na qualidade de entidade máxima do setor, representar os
afiliados perante órgãos públicos, através
de atuação técnico consultiva, na defesa dos
interesses comuns na política avícola, defender os
interesses e representar, plenamente, sem reservas, as suas associadas
em pleitos judiciais e/ou extrajudiciais quando envolver quaisquer
das finalidades explicitadas no presente Estatuto, em especial,
com poderes para os casos previstos nos incisos XXI e LXX do art.
5º da Constituição Federal.
Artigo 4º: A UBA deverá
prestigiar a realização de reuniões, encontros,
simpósios, convênios, convenções, congressos,
estudos, pesquisas, promovidos pelas entidades e elas filiadas,
colaborando para que desses eventos, resultem sempre benefícios
concretos e imediatos para a Indústria da Avicultura Nacional
e região onde os mesmos se realizarem.
Artigo 5º: Com a participação
das entidades avícolas afiliadas, órgãos oficiais
ligados à avicultura, órgãos não governamentais,
cooperativas, empre sas industriais, comerciais, de pesquisa e de
prestação de serviços ligados à avicultura
e de técnicos e avicultores, a UBA deverá realizar
bienalmente um Congresso Brasileiro de Avicultura, sob programa
previamente aprovado pela sua Diretoria Executiva.
Artigo 6º: A sede da UBA se localizará
na Cidade de Brasília, Distrito Federal, podendo ter escritórios
de representação em qualquer localidade do país
ou do exterior.
Artigo 7º: O exercício
social da entidade coincidirá com o ano civil.
CAPÍTULO
- II
DOS ASSOCIADOS
Artigo 8º: A UBA
compor-se-á de associados em número ilimitado, sem
distinção de sexo, cor, nacionalidade, opinião
pública ou crença religiosa, sendo condições
imprescindíveis para sua aceitação que tenham
capacidade e exerçam profissionalmente a avicultura ou atividade
a ela relacionada.
§ 1º - Os associados
poderão ser Entidades Avícolas Nacionais, Estaduais,
Regionais, Setoriais e pessoas físicas ou jurídicas
de direito privado.
§ 2º
- Ficam ressalvadas às cooperativas associadas as restrições
que lhes são impostas por lei, em matéria de controle
ou dependência por parte de outras associações.
§ 3º
- Os associados dividem-se em Efetivos, Especiais, Beneméritos
e Honorários.
a) São Associados
Efetivos da UBA:
1- Associações Avícolas Estaduais;
2- Entidades Nacionais Setoriais da Produção Avícola.
3- Associações Avícolas Regionais com atuação
inter-estadual, conforme a divisão política do País.
b) São Associados
Especiais da UBA:
1- Cooperativas com atuação na área avícola;
2- Pessoas Jurídicas com atividades relacionadas à
produção avícola, bem como suas entidades representativas;
3- Pessoas Físicas e Jurídicas que exerçam
profissionalmente a atividade avícola.
c) São considerados
Sócios Beneméritos todas pessoas que prestarem relevantes
benefícios à UBA.
d) São Associados
Honorários as pessoas físicas ou jurídicas
que tenham prestado relevantes serviços à avicultura,
mesmo que não estejam diretamente ligadas ao setor avícola.
§ 4º
- Cada Estado ou Região da Federação ou cada
setor da produção avícola será representado
na categoria de Associado Efetivo por uma única entidade
estadual, regional ou setorial nacional.
Artigo 9º: A UBA
terá personalidade e patrimônio distintos dos seus
associados, não respondendo estes, mesmo subsidiariamente,
pelas obrigações sociais.
CAPITULO
- III
DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Artigo 10º: São
direitos dos associados qualquer que seja sua categoria:
a) Assistir a todas as
reuniões de associados, propondo e discutindo tudo o que
for de interesse social;
b) Solicitar à
Diretoria Executiva o encaminhamento de assuntos que sejam de interesse
social e exijam a ação da entidade, principalmente
junto aos poderes públicos no âmbito federal;
c) Receber todas as publicações
de distribuição gratuita feitas pela entidade;
d) Ser designado para
qualquer comissão ou representação em qualquer
parte do Território Nacional;
e) Frequentar a seda
da entidade e assistir a palestras e conferências por ela
promovidas;
f) Recorrer à
Assembléia Geral de atos da Diretoria Executiva.
Artigo 11º: São
deveres dos Associados:
a) Na qualidade de representados, encaminhar exclusivamente através
da UBA a defesa dos assuntos relativos à Política
Avícola, preservando-se os interesses específicos
das entidades setoriais associadas.
b) Comparecer às
Assembléias Gerais, exceto os sócios honorários
e beneméritos;
c) Colaborar para que
a UBA possa desincumbir-se satisfatoriamente de suas atribuições,
atingindo os seus objetivos;
d) Desempenhar com zelo
e dedicação os cargos que vierem a ocupar, ou as comissões
e encargos que aceitarem, quer provenientes de eleição,
quer de nomeação ou designação;
e) Cumprir e fazer respeitar
o presente Estatuto, procurando por todos os meios ao seu alcance
elevar o nome e o prestígio da UBA.
CAPITULO
- IV
DA ADMISSÃO, ELIMINAÇÃO E READMISSÃO
Artigo 12º: A admissão
de Associado Efetivo será efetuada desde que a Associação
interessada apresente os seguintes documentos:
a) Cópia da Ata
de Fundação da Entidade;
b) Exemplar do Estatuto Social;
c) Relação
dos membros dos órgãos da administração
e cópia de documento comprobatório de seu mandato;
d) Relação
dos associados quites com as contribuições sociais;
e) Certidão de
registro da entidade no Registro Público como Associação
Especializada, de natureza civil e sem fins lucrativos;
f) Ofício de sua
Diretoria Executiva solicitando sua filiação;
g) Declaração
de opção pelo sistema de contribuição
social.
§ 1º
- Os documentos referidos nos itens "C" e "D"
deste artigo, devidamente atualizado, devem ser anualmente enviados
à Diretoria Executiva da UBA até 31 de janeiro.
§ 2º
- Terão suspensos os direitos de representação
e de voto os Associados Efetivos que não estiverem quites
com suas contribuições associativas e que não
cumprirem os dispositivos dos itens "c" e "d"
deste Artigo, até que sejam satisfeitas suas exigências.
Artigo 13º: A admissão
do Associado Especial e Efetivo, será feita mediante proposta
assinada pelo interessado, abonada por qualquer associado no gozo
de seus direitos sociais, e encaminhada à Diretoria Executiva,
a qual em reunião, decidirá sobre a admissão.
Artigo 14º: A concessão
de títulos de Associado Honorário às pessoas
físicas ou jurídicas que tenham prestados relevantes
serviços à avicultura será feita por aclamação,
em Assembléia Geral, mediante proposta assinada por 1/3 (um
terço) dos associados ou pela Diretoria Executiva.
Artigo 15º: A admissão
das demais pessoas físicas ou jurídicas na categoria
de Associado Benemérito será feita mediante proposta
assinada por qualquer associado no gozo de seus direitos e encaminhada
à Diretoria Executiva, a qual em reunião decidirá
sobre a concessão.
Artigo 16º: O associado
que faltar ao pagamento de suas contribuições sociais
por três meses consecutivos será notificado por escrito
e se, no prazo de 30 (trinta) dias, persistir na falta, será
suspenso das atividades sociais.
§ ÚNICO -
Serão considerados vagos os cargos eventualmente ocupados
na administração da UBA por representante dos associados
enquadradas neste artigo.
Artigo 17º: O associado
suspenso por falta de pagamento de suas contribuições
poderá voltar ao seio social fazendo o pagamento das contribuições
em atraso, devidamente atualizadas, conforme padrão estabelecido
pela Diretoria Executiva.
§ ÚNICO -
O associado que infringir obrigações do presente Estatuto
ou cometer infrações incompatíveis com a ética,
poderá, a critério da Diretoria Executiva, ser suspenso
ou eliminado do quadro social.
CAPITULO
- V
DAS CONTRIBUIÇÕES
Artigo 18º: Dois são os
sistemas pelos quais poderão os associados efetuarem suas
contribuições sociais:
a) pela proporção de
sua representatividade;
b) pela proporção de
seu faturamento médio mensal, considerado o último
exercício social.
§ 1º - No pedido de
sua admissão o associado declarará por qual forma
pretende fazer suas contribuições sociais.
§ 2º - Será possível,
caso assim o deseje, alterar a forma de contribuição,
porém, sempre para o exercício seguinte, desde que
o faça com antecedência de 90 (noventa) dias da votação
do orçamento anual e mediante pedido dirigido a Diretoria
Executiva que o apreciará e dará seu parecer que será
submetido à aprovação do CONSELHO CONSULTIVO.
§ 3º - Fica estabelecido
que um sistema de contribuição social elide o outro.
Artigo 19º: O valor das contribuições
sociais pelo sistema da representatividade será solicitado
pela DIRETORIA EXECUTIVA e aprovado pelo Conselho Consultivo e,
reajustado periodicamente conforme as necessidades orçamentárias
e de acordo com as condições abaixo:
§ 1º - As contribuições
sociais serão sempre proporcionais à representatividade
do associado, incidindo de acordo com os seguintes valores básicos:
a) Associado Efetivo com até
50 associados.............1,0VB
b) Associado Efetivo com 51 e até
100 associados.......1,5VB
c) Associado Efetivo com 101 e até
300 associados......2,0VB
d) Associado Efetivo com mais de 300
associados........3,0VB
e) Associados Especiais................................2,0VB
f) Jóia de admissão....................................3,0VB
§ 2º - As contribuições sociais devidas
pelas associações de âmbito nacional e regional
admitidas como Associado Efetivo serão iguais às contribuições
devidas pela associação estadual de maior representatividade
entre os Associados Efetivos.
Artigo 20º: O valor das contribuições
sociais pelo sistema de faturamento médio mensal será
solicitado pela DIRETORIA EXECUTIVA e aprovado pelo Conselho Consultivo
e reajustado periodicamente, conforme as necessidades orçamentárias
e, ainda, conforme as condições abaixo:
§ 1º - As contribuições
sociais serão proporcionais ao faturamento médio mensal
do último exercício social do associado incidindo
de acordo com 1,0 (Hum) VB para cada parcela de faturamento em reais
correspondente a 100 (cem) toneladas de frango, ou menos, tendo
como limite máximo de contribuição 200,0 (duzentos)
VB's, sendo certo que, para efeito de correspondência em reais,
será sempre considerado o preço do frango congelado
no atacado na praça de São Paulo -SP.
§ 2º - A título
de jóia de admissão prevalece o estipulado na letra
"f' do art. 19º supra, ou seja, 3,0 (três) VB.
§ 3º - O valor da VB será
fixado anualmente pela Diretoria Executiva e submetido à
aprovação do Conselho Consultivo até 30 de
abril do exercício, vigenciando no mês subsequente
à aprovação.
Artigo 21º: Os associados especiais
simultaneamente afiliados a um ou mais Associados Efetivos da UBA
contribuirão com mensalidade equivalente a um valor mínimo
fixado pelo Conselho Consultivo anualmente quando da propositura
orçamentária.
Artigo 22º - Em casos especiais
e através AGE poderão ser cobradas contribuições
especiais para fazer face a eventos especiais ou atender necessidades
excepcionais de caixa assim julgadas pelos associados na referida
AGE.
CAPITULO
- VI
ORGANIZAÇÃO
Artigo 23º: São órgãos
da UBA:
I - Assembléia Geral (AG);
II - Conselho Consultivo (CC).
III - Diretoria Executiva (DE);
IV - Diretoria Setorial
V - Conselho Fiscal (CF).
SEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL (AG)
Artigo 24º: A AG é o órgão
soberano da UBA e se compõe dos sócios no gozo de
seus direitos, tendo a faculdade de resolver, dentro das leis e
dos dispositivos deste Estatuto, todos os assuntos convenientes
às atividades e aos objetivos da entidade.
Artigo 25º: Pelo sistema de contribuição
social de representatividade, as associações afiliadas
à UBA na categoria de Associados Efetivos terão direito
na Assembléia Geral, a 1(um) voto para cada grupo de 10 (dez)
sócios ou fração com limite máximo de
50 (cinquenta) votos, cabendo às associações
nacionais e regionais da mesma categoria número devotos correspondente
ao da associação estadual de maior representatividade.
§ 1º - O número
de votos dos Associados Efetivos será estabelecido com base
no número de associados admitidos pela respectiva entidade
até 31 de dezembro do ano anterior à realização
da Assembléia, conforme relação enviada à
secretaria da UBA de acordo com o § 1º do Artigo 12º
deste Estatuto.
§ 2º - A secretaria
da UBA enviará aos associados até 10 de fevereiro
a relação com o número total de sócios
e votos de todos os associados.
§ 3º - Os associados
Efetivos exercerão o direito de voto através de 1(um)
representante, devidamente credenciado pela Diretoria Executiva
da entidade que representar.
Artigo 26º - Pelo sistema de contribuição
social em razão do faturamento médio mensal as associações
afiliadas à UBA na categoria de Associados Efetivos terão
direito na Assembléia Geral, a 1 (um) voto para cada 100
ton. (Cem toneladas) de faturamento de frango considerando-se a
soma de faturamento médio mensal de seus associados, nos
termos do artigo 20º, parágrafo 1º supra, limitado
ao dobro de número de votos da maior entidade associada efetiva
da UBA que contribua pelo sistema de representatividade.
Artigo 27º: As empresas associadas
individualmente à UBA terão direito igualmente ao
número de votos correspondente ao faturamento considerado
na área exclusivamente avícola da mesma forma que
o previsto na art. 26º supra.
Artigo 28º: Os Associados Especiais
terão direito a 1 (um) único voto na AG, independente
do número de associados que possuírem, podendo exercer
este direito por procuração na forma do artigo seguinte.
Artigo 29º: Cada associado com
direito a voto poderá representar até 5 (cinco) associados
com igual direito, por meio de instrumento hábil, que deverá
ser registrado na secretaria da UBA, pelo menos 1 (uma) hora antes
da realização da Assembléia.
Artigo 30º: Não terão
direito a voto nas Assembléias os associados honorários
e beneméritos.
Artigo 31º: A Assembléia
Geral Ordinária realizar-se-á no mês de agosto
de cada ano para:
1. Bienalmente eleger o Conselho Consultivo,
a Diretoria Executiva composta de Presidente e 6 (seis) Vice-Presidentes,
a Diretoria Setorial composta de 5 Diretores Setoriais e o Conselho
Fiscal;
2. Examinar e discutir o relatório,
anual da Diretoria Executiva, o balanço do exercício
anterior e o parecer do Conselho Fiscal, até o mês
de abril do ano seguinte;
3. Deliberar sobre o programa anual
e orçamento da UBA.
Artigo 32º: A Assembléia
Geral Extraordinária reúne-se para:
1. Autorizar a alienação
de bens do patrimônio;
2. Modificar o Estatuto;
3. Resolver, em grau de recurso, os
casos de eliminação do sócios;
4. Discutir e resolver quaisquer assuntos
de interesse da UBA e da Avicultura;
5. Extinguir a UBA e dar destino do
seu Patrimônio.
§ Único - As deliberações
sobre os itens 1, 2 e 5 só poderão ser tomadas por
2/3 (dois terços) dos sócios.
Artigo 33º: A AG Ordinária
ou Extraordinária será sempre realizada em virtude
de convocação do Presidente da DE; ou de 50% (Cinquenta
porcento) dos associados no gozo de seus direitos constando da convocação
os motivos que determinarem os assuntos que serão tratados.
§ 1º - É vedada
a discussão de matéria estranha à convocação.
§ 2º - A Convocação
da AG será feita com antecedência de 15(quinze) dias
em Edital publicado no Diário Oficial da União ou
em jornal de circulação nacional e mediante circular,
via carta ou "fac-simile" enviado a todos os sócios
em pleno gozo de seus direitos, exceto no caso de eleições
quando o prazo de convocação será efetuado
com a antecedência de 30 (trinta) dias.
Artigo 34º: A AGO e AGE constituem-se,
funcionam e deliberam validamente em primeira convocação
com a presença de metade mais um dos associados aptos e,
em segunda convocação, com qualquer número,
ressalvado o disposto do Parágrafo único do artigo
32º.
§ 1º - A AG será
realizada em segunda convocação meia hora após
marcada para a primeira.
§ 2º - Abertos os
trabalhos pelo Presidente da UBA ou seu substituto, a AG indicará
quem deverá presidí-la, cabendo ao escolhido a constituição
da mesa.
Artigo 35º: As deliberações
da AG serão tomadas por maioria qualificada de votos, cabendo
ao Presidente o voto de qualidade.
§ Único - As votações
da AG serão por aclamação ou nominais, mas
nas eleições só se admitirá o voto secreto.
Artigo 36º: Os associados que,
convocados, não tiverem comparecido à AG, fi cam considerados
como tendo aprovado tudo quanto nela tiver sido deliberado.
SEÇÃO
II
DA DIRETORIA EXECUTIVA (DE)
Artigo 37º: A Diretoria Executiva
(DE) é o órgão executivo da UBA, constituindo-se
de Presidente, 6 (seis) Vice Presidentes, 5 (cinco) Diretores Setoriais,
todos eleitos pela AG, com mandato de 2 (dois) anos.
§ 1º - Os membros
da DE poderão ser reeleitos ou nomeados para o mesmo cargo.
§ 2º - A posse dos
eleitos se dará em sessão solene durante o mês
de agosto.
Artigo 38º: Compete à Diretoria
Executiva:
a) Cumprir e fazer cumprir as disposições
deste Estatuto;
b) Propor planos de trabalho e orçamento
à AG, bem como, anualmente, prestar contas e relatar suas
atividades;
c) Autorizar despesas orçamentárias
e aquelas de força maior não constantes do orçamento,
até valor correspondente a 50% da receita mensal;
d) Realizar acordos e convênios
com órgãos Oficiais, entidades de classe e empresas
privadas, sempre com a finalidade de atender aos objetivos da UBA;
e) Constituir a Diretoria Setorial
e o Conselho Técnico Deli berativo e organizar departamentos
especializados, designando diretores para os mesmos;
f) Solicitar a colaboração,
sempre que necessário, de insti tuições públicas
e privadas, de avicultores e de técnicos especializados;
g) Admitir servidores e fixar-lhes
salários, segundo os planos de trabalho e orçamentos
fixados pela AG;
h) Praticar os demais atos administrativos
necessários ao exato e eficaz cumprimento das finalidades
da UBA.
i) Nomear diretores extra Estatuto
para o exercício de atividades de interesse da UBA.
Artigo 39º: Compete aos membros
da DE as atribuições inerentes a cada um dos cargos,
cabendo ao Presidente a representação da UBA ativa
e passivamente, em Juízo ou fora dele, podendo para tanto
nomear um procurador.
Artigo 40º: O Presidente é
substituído em suas faltas e impedimentos por um dos Vice-Presidentes
por ele indicado.
§ UNICO: Para melhor desempenho
da DE, os Vice-Presidentes e Diretores deverão colaborar
com o Presidente, desincumbindo-se das atribuições
que lhe forem delegadas em face da necessidade dos trabalhos administrativos.
SEÇÃO
III
DO CONSELHO CONSULTIVO
Artigo 41º: O Conselho Consultivo
é o órgão consultivo da Diretoria Executiva
da UBA, constituindo-se de até 9 membros, sendo 4 Presidentes
de entidades estaduais de regiões distintas, ou pessoas por
elas indicadas e que pertençam aos próprios quadros
sociais; 3 representantes de empresas do setor avícola e
que mantenham vínculo contratual com as mesmas; e 2 Presidentes
de associações ou empresas que representam atividades
afins, ou pessoas por elas indicadas e que mantenham relações
contratuais com as referidas.
SEÇÃO
IV
DO CONSELHO FISCAL (CF)
Artigo 42º: O CF será constituído
por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes,
sendo sua atribuição:
a) Examinar os balanços apresentados
pela DE;
b) Examinar, sempre que entender,
a escrituração e documentação financeira
da UBA;
c) Estudar a situação
financeira da UBA, dar seu parecer e propor medidas;
d) Examinar as contas anuais da DE
e emitir parecer que deverá ser votado pela AG.
§ UNICO: Os membros do
CF - Conselho Fiscal poderão ser reeleitos para o mesmo cargo.
Artigo 43º: Os cargos da DE, do
Conselho Consultivo e do CF serão exercidos gratuitamente
e somente poderão ser preenchidos por associados da UBA ou
das entidades avícolas a ela filiadas e quites com as obrigações
sociais.
§ UNICO: Os associados com personalidade
jurídica filiados à UBA, ou as entidades avícolas
a ela associadas, somente poderão participar dos órgãos
administrativos da UBA através de seus Diretores e sócios.
CAPITULO
- VII
DAS ELEIÇÕES
Artigo 44º: Só poderão
votar e ser votados para os cargos administrativos da UBA, os associados
nas Categorias Efetivas e Especiais, que estiverem quites com as
suas obrigações e em pleno gozo de seus direitos sociais.
§ UNICO: Não poderão
concorrer aos cargos eletivos os associados Honorários e
Beneméritos que não sejam associados das categorias
citadas no caput deste Artigo.
Artigo 45º: Os associados pretendentes
aos cargos eletivos da UBA deverão apresentar chapa para
concorrerem às eleições, citando, nominalmente,
o pretendente do cargo, a saber:
I - CONSELHO CONSULTIVO, conforme
o disposto no artigo 41º supra;
II - DIRETORIA EXECUTIVA:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente para a região NORTE/NORDESTE;
c) Vice-Presidente para a região CENTRO-OESTE;
d) Vice-Presidente para a região SUDESTE;
e) Vice-Presidente para a região SUL;
f) Vice-Presidente Administrativo e Financeiro;
g) Vice-Presidente Técnico-Científico;
III - DIRETORIA SETORIAL:
a) Diretor do Setor de Pintos de Corte;
b) Diretor do Setor de Ovos;
c) Diretor do Setor de Abatedouros e de Mercado Interno;
d) Diretor do Setor de Exportação e de Assuntos do
Mercosul;
e) Diretor do Setor de Avós e de Matrizes de Postura e, de
Avozeiros e de Matrizes de Corte.
IV - CONSELHO FISCAL
03 (três) Efetivos,
03 (três) Suplentes.
§ 1º - As chapas deverão
ser inscritas na secretaria da UBA até o dia de véspera
da eleição.
§ 2º - As chapas inscritas
não poderão sofrer modificações na sua
composição, sob pena de seus integrantes se tornarem
inelegíveis.
§ 3º - Será
permitido a uma mesma pessoa ocupar, ao mesmo tempo, um cargo na
Diretoria Executiva e outro na Diretoria Setorial.
Artigo 46º: A AG decidirá
a forma pela qual será realizada a votação
para os cargos eletivos se, através escrutínio secreto
ou se, através de escrutínio aberto, sendo os votos
apurados assim que for dada como encerrada a votação.
§ UNICO - A apuração
dos votos deverá ser feita por 2 (dois) representantes de
cada uma das chapas concorrentes, sendo auxiliados pelo Secretário
da Assembléia.
Artigo 47º: As eleições
deverão ser realizadas no mês de agosto ou setembro
de cada biênio, em data marcada pela DE com pelo menos 30
dias de antecipação, na forma do Artigo 33º,
Parágrafo 2º.
CAPITULO
- VIII
DOS CONGRESSOS NACIONAIS
Artigo 48º : Os Congressos Nacionais
serão realizados bienalmente, no mês de agosto ou setembro
na Unidade Federativa em que seja sediada a entidade estadual escolhida
em Assembléia Geral do Congresso anterior.
§ 1º - Caso nenhuma Unidade
Federativa se candidatar para organizar o Congresso, a UBA - União
Brasileira de Avicultura organizará o evento na Unidade Federativa
que escolher.
§ 2º - Para realização
do Congresso a entidade estadual organizadora cobrará a taxa
de inscrição, devendo recolher 10% (dez por cento)
do valor arrecadado à Tesouraria da UBA.
§ 3º - Durante a realização
do Congresso Nacional será entregue a medalha do Mérito
Avícola Nacional "LAURISTON VON SCHIMIDT" à
personalidade distinguida pela Diretoria Executiva como merecedora
da comenda, por relevantes serviços à causa da avicultura
nacional.
CAPÍTULO
- IX
PATRIMÔNIO
Artigo 49º: Os fundos de patrimônio
da UBA serão constituídos:
a) das contribuições dos associados;
b) das subvenções, auxílios, doações,
legados etc.;
c) das rendas sob departamentos especializados;
d) das rendas patrimoniais e;
e) dos bens móveis e imóveis pertencentes à
UBA.
§ UNICO: Os fundos disponíveis
serão aplicados no custeio dos serviços da UBA.
CAPÍTULO
- X
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 50º: É vedada, na
UBA, a discussão de qualquer questão alheia às
suas finalidades.
Artigo 51º: Os casos omissos neste
Estatuto serão resolvidos pela DE e posteriormente encaminhados
à AG para sua homologação.
Artigo 52º: O membro da DE, do
CC ou do CF que estiver impossibilitado de exercer as sua funções,
poderá solicitar licença do órgão de
que fizer parte, por prazo não superior a três meses,
no mesmo exercício social.
§ UNICO: A falta de 3 (três)
reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas dos membros
das órgãos da administração ou ainda
a falta a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 3 (três)
alternadas dos membros efetivos da CF, durante o exercício
social, acarretará a perda dos cargos por eles ocupados,
que serão declarados vagos, desde que não sejam justificadas
essas faltas ou que as justificativas não sejam aceitas pelos
órgãos de que fizerem parte.
Artigo 53º: É vedada à
DE conceder títulos, comendas, medalhas ou quaisquer outras
menções honoríficas sem autorização
expressa da Assembléia Geral.
CAPÍTULO
- XI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 54º: Os sócios atuais
da UBA terão até o dia 30/04/96 para declararem sua
opção por um dos sistemas de contribuições
sociais estabelecidos no Capítulo V.
Brasília-DF, 30 de fevereiro
de 1996.
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