| DEFESA SANITÁRIA
DECRETO N° 24.548, DE 3 DE JULHO DE 1934 - Aprova Regulamento
do Serviço de Defesa Sanitária Animal.
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados
Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere
o art. 1° do Decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930,
decreta:
Art. 1º - Fica aprovado o regulamento que com esta baixa,
para execução, no país, do Serviço de
Defesa Sanitária Animal.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de julho de 1934; 113º da Independência
e 46º da República.
GETÚLIO VARGAS
Juarez do Nascimento Fernandes Távora
REGULAMENTO DO SERVIÇO DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º - O Serviço de Defesa Sanitária Animal
executará as medidas de profilaxia previstas neste regulamento,
para preservar o país de zoonoses exóticas e combater
as moléstias infecto-contagiosas e parasitárias existentes
no seu território.
Art. 2º - Como medida de defesa dos rebanhos nacionais, fica
terminantemente proibida a entrada em território nacional
de animais atacados, ou suspeitos de estarem atacados de doenças,
direta ou indiretamente transmissíveis, mesmo estando aparentemente
em estado hígido e ainda dos portadores de parasitas externos
e internos cuja disseminação possa constituir ameaça
aos rebanhos nacionais.
Art. 3º - É igualmente proibida a entrada em território
nacional de produtos ou despojos de animais forragens ou outro qualquer
material presumível veiculador de agentes etiológicos
de doenças contagiosas.
Art. 4º - São condições essenciais para
a entrada no país de animais procedentes do estrangeiro:
a. apresentação de certificado sanitário de
origem, firmado por veterinário oficial;
b. apresentação, segundo os casos, de certificado
oficial de tuberculinização, maleinização,
soro-aglutinação, de brucelas e salmonelas pulorum.
Parágrafo único - Os certificados sanitários
de origem só terão valor quando:
a. forem visados por autoridade consular brasileira do país
de procedência dos animais;
b. atestarem boa saúde dos animais no dia do embarque;
c. declararem que nos quarenta dias anteriores ao embarque não
grassava, no lugar de procedência, moléstia infecto-contagiosa.
Art. 5º - Os animais procedentes de países onde grassem,
em estado enzoótico, as tripanosomíases, a peste bovina,
a peripneumonia contagiosa e outras doenças infecto-contagiosas
exóticas, só terão entrada no país,
mediante prévia autorização do diretor do Serviço
de Defesa Sanitária Animal, que estabelecerá as condições
em que a importação será permitida.
Art. 6º - Os importadores deverão avisar aos funcionários
da inspeção de portos de fronteira, com antecedência
mínima de 24 horas, a hora da chegada dos animais. Para a
exportação, o aviso deverá ser dado com 10
dias de antecedência do dia da partida dos animais, a fim
de serem os mesmos submetidos às provas biológicas
a que se refere o artigo 4º.
Art. 7º - O atestado de saúde, de origem, ficará
em poder do funcionário incumbido da inspeção
dos animais, o qual concederá uma guia de livre trânsito,
caso estejam os mesmos em boas condições de saúde.
Art. 8º - No intuito de evitar a propagação
de moléstias no território nacional, fica estabelecida
a obrigatoriedade de certificado sanitário para o trânsito
interestadual de animais por via marítima, fluvial ou terrestre,
assim como o de animais destinados à matança nos frigoríficos
abastecedores de mercados internacionais.
Parágrafo único - Os infratores deste artigo incorrerão
na multa de Cr$ 50,00 por animal, dobrada em cada reincidência.
Art. 9º - Para os animais reprodutores em trânsito interestadual,
por via marítima, fica estabelecida a exigência, além
de certificado sanitário de origem, de atestado, segundo
os casos de tuberculinização, maleinização
e soro-aglutinação de brucelas.
Parágrafo único - Sempre que julgar conveniente, o
Serviço de Defesa Animal tornará obrigatória
a prova de soro-aglutinação para salmonela pulorum
e vacinação anti-rábica dos cães.
Art. 10 - O Ministério da Agricultura providenciará,
junto a quem de direito, para que as autoridades competentes, federais,
estaduais e municipais, cumpram e façam cumprir o presente
regulamento.
CAPÍTULO II
Inspeção de Portos e Postos de Fronteira
Art. 11 - A importação e exportação
de animais só serão permitidas pelos portos e postos
de fronteira devidamente aparelhados pelo Serviço de Defesa
Sanitária Animal.
Art. 12 - Por proposta da diretoria do Serviço de Defesa
Animal, serão designados pelo Ministro da Agricultura quais
os portos de fronteira por onde poderão ser importados e
exportados animais.
Art. 13 - Para cumprimento do disposto no artigo 11 serão
criados Lazaretos Veterinários nos portos de São Salvador,
Santos, Rio Grande e mantido o do Porto do Rio de Janeiro e aparelhados
os postos de fronteira, designados de acordo com o artigo anterior.
Parágrafo único - Os Lazaretos a que se refere o presente
artigo serão instalados logo que os recursos orçamentários
o permitirem.
Art. 14 - A importação e exportação
de animais ficam subordinadas ainda às seguintes condições.
I. serem reconhecidos clinicamente sãos;
II. não apresentarem reação positiva às
provas biológicas oficiais, nem sintomas de qualquer moléstia,
durante a observação a que forem submetidos.
Art. 15 - No momento de se proceder à inspeção
sanitária dos animais importados, deverá o respectivo
proprietário ou seu representante apresentar à autoridade
competente, além dos documentos exigidos no artigo 4º,
capítulo I e suas alíneas, os seguintes esclarecimentos:
a. residência do proprietário;
b. destino e finalidade da importação;
c. o número de dias gastos na viagem;
d. se ocorreu alguma morte de animal durante a mesma.
Parágrafo único - A inspeção a que se
refere este artigo deverá ser feita em pleno dia e solicitada,
no mínimo, com 24 horas de antecedência.
Art. 16 - Os animais importados, assim como forragens, boxes e
quaisquer utensílios transportados conjuntamente, não
terão saída dos meios de transporte que os conduzirem
sem o certificado ou guia sanitária passada por autoridade
veterinária encarregada da respectiva inspeção.
Parágrafo único - O Ministério da Agricultura
providenciará junto a quem de direito para que as autoridades
aduaneiras cumpram e façam cumprir o presente artigo.
Art. 17 - Excepcionalmente, e a juízo do diretor geral do
DNPA poderá entrar no país, animal sem certificado
sanitário de origem, desde que, aparentemente sadio, no momento
do desembarque, seja considerado isento de moléstia, depois
de submetido a quarentena para observações, exames
e provas biológicas julgadas necessárias.
Art. 18 - Constatando a peste bovina, todos os ruminantes que fizerem
parte do carregamento serão imediatamente sacrificados e
tomadas as medidas de profilaxia que se fizerem necessárias
sem que o proprietário tenha direito a indenização
de qualquer espécie.
Art. 19 - Se for diagnosticada a tuberculose, para-tuberculose,
peripneumonia contagiosa, tripanosomíase, carbúnculo
hemático e sintomático, raiva, pseudoraiva, anemia
perniciosa, brucelose, mormo, varíola ovina, caprina e suína,
tifo, peste suína, ruiva, pleuro-pneumonia séptica
caprina, coriza gangrenosa, peste e tifose aviária e salmonela
pulorum, serão sacrificados somente os animais atacados e
tomadas as medidas profiláticas que se fizerem necessárias
a cada caso, sem que o proprietário tenha direito a qualquer
indenização.
Parágrafo único - As despesas decorrentes da execução
das medidas profiláticas, previstas neste artigo, correrão
por conta dos donos dos animais.
Art. 20 - O sacrifício dos animais, nos termos dos artigos
18 e 19, será realizada perante funcionários competentes
do Serviço de Defesa Sanitária Animal, e desse ato
será lavrado um termo circunstanciado, que será assinado
pelos dois funcionários mais graduados presentes, pelo proprietário
ou consignatário dos animais e por duas testemunhas.
Parágrafo único - É facultado ao proprietário
ou ao seu representante requerer no ato do sacrifício, a
necropsia do animal.
Art. 21 - Quando a necropsia e outros exames do animal sacrificado
não demonstrarem lesões ou elementos patognomônicos
característicos das moléstias capituladas nos artigos
18 e 19, caberá ao proprietário indenização
em dinheiro correspondente ao valor integral do animal e dos objetos
que o acompanharem e forem destruídos.
Art. 22 - A necropsia de que trata o artigo 21, deverá ser
requerida ao diretor de Serviço de Defesa Sanitária
Animal, quando a importação for feita pelo porto do
Rio de Janeiro, e aos inspetores-chefes ou inspetores de Portos
e Postos de Fronteira, quando por um dos outros portos previstos
no artigo 13, capítulo II.
Art. 23 - Quando a necropsia requerida deixar de se realizar, dentro
de 24 horas, a contar do momento em que for sacrificado o animal,
por falta de providências do funcionário competente,
ficará reconhecido o direito do reclamante à indenização
de que trata o artigo 21, sendo responsável pela mesma o
referido funcionário.
Art. 24 - No caso de ser o diagnóstico confirmado pela necropsia,
as despesas respectivas correrão por conta do interessado
que a houver requerido.
Art. 25 - As despesas de que trata o artigo anterior, serão
pagas em estampilhas federais, inutilizadas nos próprios
laudos das autopsias, de acordo com as taxas que forem criadas pelo
Ministério da Agricultura.
Art. 26 - No caso previsto no artigo 21, cabem ao Governo da União
as despesas decorrentes.
Art. 27 - Quando o interessado não concordar com o resultado
da necropsia, poderá requerer novo exame, imediatamente,
designando, neste caso, um profissional de sua confiança
para verificar os trabalhos. Se os dois profissionais não
chegarem a acordo, será por eles colhido e autenticado material
para exame em laboratório do DNPA, que decidirá a
dúvida suscitada.
Parágrafo único - Em caso algum despojos do cadáver
necropsiado deixarão de ser cremados, no mesmo dia em que
se praticou a autopsia.
Art. 28 - No caso previsto no artigo 26 o diretor geral do Departamento
Nacional da Produção Animal nomeará uma comissão
de três membros, da qual fará parte o proprietário
o seu representante para arbitrar a indenização, cabendo
recurso voluntário ao Ministro.
Art. 29 - A importação e a exportação
de animais, pelos postos de fronteira, quando destinados ao corte,
serão permitidas, independente das provas biológicas
a que se refere a alínea II do artigo 14, capítulo
II, desde que estejam aparentemente em bom estado de saúde,
isentos de ectoparistos e procedam de zonas onde não estejam
grassando moléstia infecto-contagiosas.
Parágrafo único - Neste caso, é obrigatório
o aviso da chegada ou partida dos animais com antecedência
de 24 horas, a fim de ser feita a respectiva inspeção,
expedido ou recebido o respectivo certificado sanitário.
Art. 30 - Serão enviadas aos representantes dos Governos
dos países que importarem animais do Brasil, as assinaturas
do diretor do Serviço de Defesa Sanitária Animal e
dos funcionários autorizados a assinar certificados para
exportação internacional em tantas vias quantas forem
exigidas pelos respectivos consulados.
CAPÍTULO III
Trânsito de Animais no País
Art. 31 - As empresas concessionárias do transporte fluvial
do gado, nas fronteiras dos Estados, deverão construir banheiros
carrapaticidas, assim como currais para repouso de animais, com
piso resistente para evitar atoladouros.
§ 1º - Os animais transportados por via fluvial, em batelões
especialmente usados para esse fim, ficam obrigatoriamente sujeitos
à inspeção sanitária pelo Serviço
de Defesa Sanitária Animal.
§ 2º - Tais balcões serão lavados e desinfetados,
logo após o desembarque dos animais, com desinfetantes aprovados
pela Diretoria do Serviço de Defesa Sanitária Animal,
sendo as despesas custeadas pelos seus proprietários.
Art. 32 - Os animais de campo, destinados ao corte, quando transportados
por estradas de ferro, não poderão permanecer embarcados
por espaço de tempo superior a 72 horas.
Parágrafo único - As companhias de estrada de ferro
deverão instalar campos para repouso dos animais, nos quais
permanecerão, no mínimo 24 horas, quando a viagem
exceder o prazo estipulado neste artigo.
Art. 33 - Quando se tratar de reprodutores que possam ser alimentados
em viagem, o prazo estabelecido no artigo 32 poderá deixar
de ser observado.
Art. 34 - O trânsito interestadual de animais conduzidos
a pé, só se fará pelos pontos previamente indicados
pelo Serviço de Defesa Sanitária Animal, mediante
acordo com as autoridades estaduais.
§ 1º - Todo o gado será obrigatoriamente examinado
nas estradas de trânsito normal, nos pontos indicados pelo
Serviço de Defesa Sanitária Animal, sendo-lhe fornecido
um certificado de livre trânsito quando isento de moléstias
infecto-contagiosas.
§ 2º - Os infratores incorrerão em multa de Cr$
50,00 a 100,00 por animal, dobrada nas reincidências.
Art. 35 - Os animais transportados por estradas de ferro e destinados
aos matadouros frigoríficos que abatam para exportação
internacional serão inspecionados nos currais e bretes de
embarque ou nas próprias fazendas, pelos funcionários
do Serviço de Defesa Sanitária Animal, ou pelos funcionários
dos Estados, quando este serviço houver sido confiado pelo
Ministério da Agricultura.
Art. 36 - Os animais destinados a outros Estados, para o corte,
criação ou engorda, serão examinados nos currais
ou bretes de embarque por funcionário do Serviço de
Defesa Sanitária Animal que expedirá o respectivo
certificado sanitário, ou por funcionários estaduais,
de acordo com o artigo anterior.
§ 1º - Nos pontos de embarque onde não houver funcionário
destacado, o Serviço de Defesa Sanitária Animal providenciará
para que a inspeção seja feita em outro local previamente
indicado em instruções especiais, antes dos trens
de animais atravessarem a fronteira do Estado vizinho.
§ 2º - Serão impedidos os trens que transportarem
animais atacados de febre aftosa ou de outras doenças cuja
disseminação possa constituir ameaça aos rebanhos
da região e reconduzidos ao ponto de partida, correndo as
despesas por conta dos respectivos proprietários.
§ 3º - As reclamações dos proprietários
de animais cujo trânsito tenha sido impedido só poderão
ser tomadas em consideração quando os animais estiverem
no local de partida ou aí tenham sido reconduzidos, salvo
casos especiais, a juízo do diretor do Serviço de
Defesa Sanitária Animal.
Art. 37 - As companhias de estradas de ferro que transportarem
animais ficam obrigadas a construir carros adequados às diversas
espécies.
Art. 38 - As companhias de estradas de ferro, empresas de navegação
ou quaisquer outras empresas que transportem animais, ficam obrigadas
à limpeza e desinfecção de seus carros, veículos,
embarcações e boxes, assim como os locais de embarques
ou desembarques, currais, bretes e todas as instalações
ou locais que tenham sido ocupados por animais.
Art. 39 - As exigências estabelecidas no artigo 38 ficam
sob fiscalização direta do Serviço de Defesa
Sanitária Animal.
§ 1º - Os veículos deverão ser lavados e
desinfetados após no máximo 24 horas do desembarque.
§ 2º - Os vagões ou quaisquer veículos que
hajam transportado animais para frigoríficos e matadouros,
deverão ser limpos e desinfetados imediatamente após
a descarga, quando houver instalação apropriada.
§ 3º - Os infratores incorrerão em multa de Cr$
500,00 a 1.000,00, dobrado nas reincidências.
Art. 40 - Em instruções aprovadas pelo ministro serão
fixados os métodos de limpeza e desinfecção
e indicadas as substâncias desinfetantes adotadas.
Art. 41 - Em casos de surtos epizoóticos poderá o
Serviço de Defesa Sanitária Animal tomar providências
que visem tornar mais severas as medidas determinadas neste regulamento,
mediante instruções aprovadas pelo ministro.
Art. 42 - Os postos para desinfecção de vagões
de estradas de ferro serão construídos às expensas
das próprias companhias, cabendo-lhes também o ônus
do material de limpeza e desinfecção e o pagamento
do pessoal necessário a este Serviço.
Parágrafo único - Para o custeio das despesas cobrarão
as companhias as taxas previstas em lei.
Art. 43 - Os projetos de construção e orçamentos
de postos de desinfecção serão organizados
pelas companhias transportadoras, de acordo com planos fornecidos
pela diretoria do Serviço de Defesa Sanitária Animal,
devendo neles constar especificações sobre canalização
de água, força, luz, drenagens e resíduos e
detalhes de construção.
Art. 44 - Os postos de desinfecção serão instalados
nos pontos indicados pela diretoria do Serviço de Defesa
Sanitária Animal devendo a escolha do local recair nos pontos
naturalmente indicados pelo tráfego, nos desvios dos matadouros
e exposições de gado.
Art. 45 - Os veículos, vagões, ou quaisquer instalações,
depois de limpos e desinfetados, só poderão ser retirados
dos postos e usados, após vistoria de um funcionário
do Serviço de Defesa Sanitária Animal que afixará
uma etiqueta em que conste a palavra - "Desinfetado"-
a data e a sua assinatura.
Art. 46 - Constatado óbito, no decorrer da viagem, deverá
ser imediatamente autopsiado no ponto de desembarque, o cadáver,
para verificação da causa mortis e aplicação
de medidas sanitárias aconselháveis.
Art. 47 - Os infratores das medidas sanitárias a que se
refere o artigo anterior incorrerão na multa de Cr$ 300,00
a Cr$ 1.000,00, dobrada nas reincidências.
Art. 48 - Os interessados poderão aproveitar como adubo
o produto residual das limpezas dos vagões, desde que o mesmo
seja tratado de modo torná-lo inócuo, por processo
aprovado pela diretoria do Serviço de Defesa Sanitária
Animal.
Art. 49 - Para efeito do disposto no art. 42 e em relação
às estradas de ferro pertencentes à União,
o Ministério da Agricultura entrará em acordo com
o Ministério da Viação para transferir a este,
mediante prévia avaliação, os atuais postos
de desinfecção situados em Santa Cruz, Barra do Piraí
e Carlos de Campos, na Estrada de Ferro Central do Brasil.
CAPÍTULO IV
Importação e Exportação de Produtos
de Origem Animal
Art. 50 - É proibida a importação de produtos
de origem animal, quando não acompanhados de certificado
fornecido por autoridade competente do país de procedência.
Art. 51 - Tais certificados só serão válidos:
a. quando os modelos e fórmulas forem aprovados pelo Ministério
da Agricultura;
b. quando forem visados por autoridades consulares brasileiras;
c. quando os regulamentos de inspeção de produtos
de origem animal, dos países de procedência, forem
aprovados pelas autoridades sanitárias brasileiras;
d. quando os produtos forem procedentes de estabelecimentos inspecionados.
Art. 52 - Os certificados que acompanharem os produtos importados
destinados à alimentação humana, serão
visados pelos funcionários do Serviço de Defesa Sanitária
Animal para efeito do disposto no artigo anterior e transmitidos
às autoridades sanitárias do DNSP, a quem compete
a inspeção de tais produtos nos centros consumidores.
Art. 53 - Em se tratando de couros, peles, lãs, chifres,
cabelos, etc. para fins industriais, tais produtos só serão
desembaraçados quando os certificados trouxerem a declaração
de que procedem de zonas onde não estava grassando o carbúnculo
hemático, a febre aftosa ou a peste bovina.
Art. 54 - Os produtos comestíveis de origem animal, elaborados
no país, só terão livre trânsito pelos
portos e postos de fronteira quando procedentes de estabelecimentos
inspecionados e acompanhados de certificado de sanidade, fornecido
pelo Serviço de Inspeção de Produtos de Origem
Animal.
§1º - Os certificados a que se refere este artigo serão
válidos pelo prazo máximo de um mês e controlados
pelos funcionários competentes do Serviço de Defesa
Sanitária Animal.
§2º - Os infratores incorrerão na multa de Cr$
500,00 a 1.000,00 dobrada em cada reincidência e lhes será
negado o desembaraço dos produtos.
Art. 55 - Verificado no ato do desembarque que os produtos procedem
de estabelecimentos registrados e inspecionados pelo SIPOA, os certificados
que os acompanharem serão visados e transmitidos às
autoridades sanitárias do DNSP ou dos Estados, para efeito
do disposto no artigo 52.
Art. 56 - Quando produtos procedentes de fábricas do interior
não forem embarcados em um só lote ou se destinarem
a portos diversos, os funcionários do Serviço de Defesa
Sanitária Animal poderão desdobrar os certificados
que os acompanharem, usando os mesmos modelos do SIPOA, indicando
o nome e sede da fábrica e o nome dos funcionários
que assinou o certificado de procedência.
Parágrafo único - Os certificados deverão ser
adquiridos para efeito de controle.
Art. 57 - Os produtos de origem animal, para fins industriais,
procedentes de estabelecimentos registrados no SIPOA, tais como
couros, lãs e peles de animais silvestres, só terão
livre trânsito quando procedentes de zonas onde não
grassava, no momento, a febre aftosa, em se tratando de couros verdes
ou carbúnculo hemático, em qualquer hipótese,
se vierem acompanhados de certificado fornecido pelo Serviço
de Defesa Sanitária Animal.
§ 1º - Quando tais produtos se destinarem ao comércio
internacional, o certificado que lhes permitirá o embarque
só será fornecido após desinfecção
por processo aprovado pelo SDSA.
§ 2º - Tais certificados serão fornecidos no mesmo
modelo usado pelo SIPOA.
CAPÍTULO V
Inspeção de Mercados e Feiras de Gado Vivo
Art. 58 - As feiras e mercados de gado vivo só poderão
funcionar quando inspecionados pelo SDSA e estiverem devidamente
aparelhadas, permitindo o controle sanitário a cargo deste
Serviço.
Parágrafo único - As instalações que
obedecerão ao modelo aprovado pela diretoria do SDSA, constarão
de currais em número suficiente, com piso resistente para
evitar atoladouros, casa para administração, com gabinete
destinado ao funcionário incumbido da inspeção
sanitária dos animais, curral para isolamento de animais
doentes, banheiro carrapaticida e pavilhão com sala de autopsias
e forno crematório.
Art. 59 - Quando se verificarem casos de moléstias infecto
contagiosas nos animais expostos, a feira será interditada
e, em se tratando de carbúnculo hemático ou sintomático,
vacinados gratuitamente todos os animais do lote em que a moléstia
tiver sido constatada, sendo pago pelos interessados apenas o custo
da vacina.
Art. 60 - Os animais procedentes de outros Estados que demandarem
as feiras de gado deverão vir acompanhados de certificados
de sanidade fornecido por funcionários do SDSA, funcionário
técnico de outro Serviço subordinado ao DNPA, devidamente
autorizados, os funcionários estaduais, de acordo com o disposto
no artigo 35.
Parágrafo único - Quando procedentes do mesmo Estado
ou de zonas onde não estejam grassando moléstias infecto-contagiosas,
os animais serão examinados em local próximo às
feiras antes de lhes ser permitida a entrada no recinto das mesmas.
CAPÍTULO VI
Profilaxia das Doenças Infecto-contagiosas
Art. 61 - São passíveis de aplicação
das medidas de defesa sanitária animal, previstas no presente
Regulamento, as moléstias abaixo especificadas:
A peste bovina - nos ruminantes;
A febre-aftosa - nos ruminantes e suínos;
A raiva e a pseudo-raiva - nos mamíferos;
A tuberculose - nos bovinos, suínos e aves;
O carbúnculo hemático - nos ruminantes, suínos
e eqüinos;
O curbúnculo sintomático e peripneumonia - nos bovinos;
As bruceloses - nos ruminantes, suínos e eqüinos;
As salmoneloses - nos bovinos, suínos e aves;
As pasteureloses - nos mamíferos e aves;
As tripanossomoses - nos mamíferos;
As piroplasmoses - nos ruminantes, eqüinos e caninos;
A anaplasmose - nos bovinos;
O mormo - nos eqüinos, asininos e muares;
A encefalite enzoótica - nos eqüinos;
A ruiva e peste suína - nos suínos;
A cravagem - nos ovinos;
A vaginite granulosa e coriza gangrenosa - nos bovinos;
As coccidioses - nos mamíferos e aves;
A psitacose, espiroquetose, difteria e peste - nas aves;
As sarnas - nos ruminantes, eqüinos, suínos, aves e
pequenos animais domésticos;
O mixoma e a encefalite - nos coelhos
Parágrafo único - A presente lista de doenças
poderá ser alterada pelo Ministro da Agricultura mediante
proposta do diretor da SDSA de acordo com o resultado dos estudos
e investigações científicas de quaisquer procedências.
Art. 62 - Serão empregadas providências equivalentes
às mencionadas anteriormente, para quaisquer animais de qualquer
espécie que ofereçam perigo de serem portadores de
vírus das doenças de que trata o artigo anterior,
ainda que esses animais sejam refratários àquelas
doenças.
Art. 63 - É obrigatório, por motivo de interesse
da Defesa Sanitária Animal ou da Saúde Pública,
o sacrifício de todos os animais atacados das seguintes zoonoses:
mormo, raiva e pseudo-raiva, tuberculose, salmonela pulorum, peste
suína.
Parágrafo único - Quando se tratar de peste bovina,
peripneumonia contagiosa, para-tuberculose ou qualquer doença
infecto-contagiosa ainda não oficialmente reconhecida como
existente no país é obrigatório o sacrifício
dos animais atingidos e dos que forem necessários para a
defesa dos rebanhos nacionais.
Art. 64 - Os animais atacados ou suspeitos de doenças contagiosas
enumeradas no parágrafo único do artigo anterior e
cujo sacrifício for requisitado, serão abatidos perante
duas testemunhas idôneas, no prazo máximo de 24 horas,
a contar da chegada, às mãos do proprietário
ou detentor dos animais, da cópia da ordem de matança,
emanada do diretor do SDSA, ou de um dos inspetores chefes das Inspetorias
Regionais do mesmo Serviço.
§ 1º - Quando o funcionário de Defesa Sanitária
Animal encontrar dificuldade para executar as medidas constantes
do presente artigo requisitará às autoridades federais
apoio material para o cumprimento do seu dever.
§ 2º - Aos proprietários que criarem dificuldades
para a execução do presente artigo serão aplicadas
multas de Cr$ 200,00 a Cr$ 1.000,00 duplicada na reincidência.
Art. 65 - Não estão sujeitos às medidas constantes
dos artigos 2º e 3º os animais atacados ou suspeitos de
doenças contagiosas que, no interesse da ciência, sejam
conservados nos lazaretos e estabelecimentos de ensino ou em Institutos
Científicos.
Art. 66 - Se o proprietário de um animal, cujo sacrifício
se impuzer, contestar o diagnóstico da doença poderá
proceder de acordo com o disposto no parágrafo único
do artigo 20.
Parágrafo único - Enquanto durarem as provas esclarecedoras,
o animal será posto em quarentena rigorosa e a propriedade
ou local interditado, sem prejuízo de outras medidas profiláticas
aconselháveis a cada caso, correndo todas as despesas por
conta do seu proprietário.
Art. 67 - As autoridades municipais, estaduais e federais competentes
e os médicos veterinários deverão indicar aos
funcionários do SDSA os estabelecimentos onde houver animal
atacado ou suspeito de uma das doenças especificadas no artigo
61 ou se verificar violação das medidas de seqüestro,
isolamento ou interdição, prescritas no presente regulamento,
ou ainda de quaisquer ordens expedidas no sentido de evitar o contágio
de tais doenças.
Art. 68 - Ocorrendo em alguns dos meios de transporte usuais qualquer
caso de doença transmissível, o veículo, depois
de desembarcados os animais, será submetido, no primeiro
ponto de inspeção sanitária, à mais
completa desinfecção.
Art. 69 - Todo o animal que tiver de figurar em exposição
ou feira poderá ser detido em observação, isolado
e desinfetado nos portos, fronteiras, estações de
embarque, estradas, etc., a juízo da autoridade veterinária
competente ou do seu representante.
Art. 70 - No intuito de evitar a propagação das piroplasmoses
a anaplasmoses, o Governo Federal consoante o acordo que for estabelecido
com os governos locais e quando as condições financeiras
o permitirem, delimitará as zonas infestadas e limpas de
carrapatos e construirá banheiros carrapaticidas nos pontos
mais adequados.
Art. 71 - As medidas de caráter especial, relativas à
profilaxia de cada moléstia contagiosa serão estabelecidas
em instruções aprovadas pelo ministro da Agricultura.
Art. 72 - As doenças dos peixes, caça de pena e de
pêlo, previstas nos regulamentos do Serviço de Caça
e Pesca, serão notificados pelos funcionários do Serviço
de Defesa Sanitária Animal, às autoridades competentes.
CAPÍTULO VII
Assistência Veterinária
Art. 73 - Com fim de tornar mais eficiente o combate às
moléstias infecto-contagiosas será organizado um serviço
de propaganda, divulgação e educação
sanitária pelo qual serão distribuídos, gratuitamente,
folhetos, prospectos, cartazes ou monografias e efetuadas conferências
pelo seu pessoal técnico.
Art. 74 - O Serviço de Defesa Sanitária Animal, por
intermédio do seu pessoal técnico, cooperará
gratuitamente com os criadores, na assistência veterinária
aos seus rebanhos.
§ 1º - A assistência veterinária a que se
refere o presente artigo consistirá na vacinação
e revacinação dos rebanhos, identificação,
profilaxia e tratamento de moléstias contagiosas, infecto-contagiosas,
parasitárias internas e externas;
§ 2º - As vacinas e demais produtos biológicos
usados na vacinação e tratamento dos rebanhos serão
adquiridos pelos criadores, sendo inteiramente gratuita a aplicação
pelos funcionários do SDSA.
§ 3º - Será também gratuito o transporte
dos funcionários por estrada de ferro até o ponto
mais próximo às fazendas dos interessados, competindo-lhes
fornecer condução aos funcionários desses pontos
aos seus estabelecimentos.
Art. 75 - Os pedidos de criadores para a verificação
de doenças em animais serão obrigatoriamente atendidos
pela ordem de entrada nas dependências do Serviço de
Defesa Sanitária Animal.
Parágrafo único - Quando se tratar de casos que pela
sua natureza requeiram providencias imediatas, a juízo do
diretor e dos inspetores chefes, a estes será dada preferência.
CAPÍTULO VIII
Do Conselho Nacional de Defesa Sanitária Animal
Art. 76 - Fica instituído, no Ministério da Agricultura,
o Conselho Nacional de Defesa Sanitária Animal, que tem por
objetivo o seguinte:
a. estudar e propor ao ministro as medidas de defesa sanitária
animal complementares ou previstas neste regulamento, bem assim
outras que se fizerem necessárias;
b. manifestar-se sobre casos omissos e interpretações
relativas à execução do presente regulamento;
c. julgar em grau de recurso as penalidades aplicadas por infração
deste regulamento.
Art. 77 - O Conselho Nacional de Defesa Sanitária Animal
compor-se-á de membros permanentes e consultivos.
§ 1º - Serão membros permanentes:
O ministro da Agricultura;
O diretor geral do Departamento Nacional da Produção
Animal;
O diretor do Serviço de Defesa Sanitária Animal;
O diretor do Serviço de Inspeção de Produtos
de Origem Animal;
O diretor do Instituto de Biologia Animal.
§ 2º - Serão membros consultivos os demais diretores,
os presidentes das associações rurais do país,
assistentes-chefe e os funcionários de repartições
técnicas do Ministério da Agricultura, os quais só
tomarão parte nas reuniões quando convocados pelo
Ministro, ou pelo presidente em exercício.
§ 3º - Servirá de secretário do Conselho
Nacional de Defesa Sanitária Animal o funcionário
que for designado pelo ministro.
Art. 78 - O Conselho Nacional de Defesa Sanitária Animal
reunir-se-á em dia, hora e local previamente determinados,
sob a presidência do ministro ou, na sua ausência, do
diretor geral do DNPA, que nos seus impedimentos será substituído
pelo diretor do Serviço de Defesa Sanitária Animal.
Art. 79 - Todas as deliberações do Conselho Nacional
de Defesa Sanitária Animal serão tomadas por maioria
de votos dos membros presentes.
Art. 80 - O Conselho se reunirá e deliberará com
a maioria de seus membros. Quando, porém, não se tratar
de assunto urgente poderá ser remetida aos membros ausentes
à sessão, cópia da ata para que estes emitam
opinião sobre os assuntos debatidos.
Parágrafo único - As decisões do Conselho Nacional
de Defesa Sanitária Animal serão publicados no Diário
Oficial.
Art. 81 - Quer as decisões tomadas na forma do artigo 79,
quer na do artigo 80, serão comunicadas aos funcionários
encarregados de sua execução, por intermédio
do diretor membro do Conselho, a que os mesmos estejam hierarquicamente
subordinados.
CAPÍTULO IX
Disposições Gerais
Art. 82 - As funções técnicas atinentes à
defesa sanitária animal e constantes deste regulamento serão
exercidas pelo Serviço de Defesa Sanitária Animal
em todo o território da República.
§ 1º - O Serviço de Defesa Sanitária Animal
promoverá a mais estreita colaboração com os
demais serviços do DNPA na execução do presente
regulamento.
Art. 83 - Os funcionários encarregados da execução
do presente regulamento terão, mediante a apresentação
da carteira de identidade funcional, livre acesso às propriedades
rurais, estabelecimentos oficiais de criação, depósitos,
armazéns, estações de estrada de ferro, aeroportos,
bordo de navios atracados ou não, alfândegas ou outro
qualquer lugar onde possam existir animais ou despojos de animais
a inspecionar.
Parágrafo único - Os referidos funcionários
poderão requisitar o auxílio de força pública
para as diligências que se fizerem necessárias na execução
deste regulamento.
Art. 84 - Tornando-se necessário realizar algum trabalho
de caráter experimental, ou adquirir conhecimentos relacionados
com os trabalhos que se realizam em outros estabelecimentos, fica
o diretor do SDSA autorizado a solicitar a colaboração
do chefe desses estabelecimentos.
Art. 85 - No caso de trabalhos extraordinários executados
fora das horas de expediente, por solicitação expressa
de particulares, os funcionários perceberão gratificações
previamente determinadas por portaria do ministro da Agricultura.
Art. 86 - Os casos omissos do presente regulamento ou que necessitarem
de posteriores instruções serão resolvidos
por portaria do ministro da Agricultura, ouvido o Conselho Nacional
de Defesa Sanitária Animal.
Art. 87 - O presente regulamento entrará em vigor na data
de sua publicação.
Rio de Janeiro, 3 de julho de 1934.
Juarez do Nascimento Fernandes Távora
(Publicado no Diário Oficial de 14/07/34)
LEI Nº 569, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1948 - Estabelece medidas
de Defesa Sanitária Animal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faz saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Sempre que, para salvaguardar a saúde pública,
ou por interesse da defesa sanitária animal venham a ser
determinado o sacrifício de animais doentes, destruição
de coisa ou construções rurais, caberá ao respectivo
proprietário indenização em dinheiro, mediante
prévia avaliação.
Parágrafo único - Far-se-á devido desconto
na avaliação quando parte das coisas ou construções
condenadas seja julgada em condições de aproveitamento.
Art. 2º - Serão sacrificados os animais atingidos por
qualquer das zoonoses especificadas no art. 63 do Regulamento do
Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo
decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934.
Parágrafo único - Não caberá qualquer
indenização quando se tratar de raiva, pseudo-raiva,
ou de outra doença considerada incurável e letal.
Art. 3º - A indenização devida pelo sacrifício
do animal será paga de acordo com as seguintes bases:
a. quarta parte do valor do animal se a doença for tuberculose;
b. metade do valor, nos demais casos;
c. valor total do animal, quando a necropsia ou outro não
confirmar o diagnóstico clínico.
Art. 4º - A indenização por coisas ou construções
rurais será igual ao valor total da respectiva avaliação.
Art. 5º - A avaliação será feita por
uma comissão, composta de representantes do Governo Federal,
obrigatoriamente profissional em veterinária, um representante
do Governo Estadual e um representante das Associações
Rurais, criadas pelo Decreto-lei nº7.449, de 9 de abril de
1945, substituindo o último nas zonas ou regiões onde
não existirem tais entidades, por um ruralista de reconhecida
capacidade técnica, indicado pela parte interessada.
Parágrafo único - Do laudo caberá recurso,
dentro do prazo de trinta dias, para o Ministro da Agricultura,
devendo ser interposto:
a. pelo representante do Governo Federal, quando este considerar
excessiva a avaliação ou incabível indenização;
b. pelo proprietário do animal, coisas ou instalações
rurais, quando for negada a indenização ou reputada
insuficiente a avaliação.
Art. 6º - A indenização será paga pelo
Governo da União, a conta da dotação consignada
em orçamento especialmente para esse fim, do crédito
adicional a que se dê o mesmo destino, ou da dotação
orçamentária destinada às despesas com a profilaxia
e combate a epizotias.
Parágrafo único - Quando houver acordo ou convênio
entre o Governo da União e do Estado, com a contribuição
de uma outra entidade, para execução de serviços
públicos de defesa sanitária animal, um terço
da indenização sairá da contribuição
estadual, saindo da contribuição federal os dois terços
restantes.
Art. 7º - O direito de pleitear a indenização
prescreverá em noventa dias, contados da data em que for
morto o animal, ou destruída a coisa.
Art. 8º - O poder executivo expedirá dentro do prazo
de sessenta dias, o regulamento necessário à execução
da presente Lei.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor noventa (90) dias
após a sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1948, 127º da Independência
a 60º da República.
EURICO G. DUTRA
Daniel Carvalho
Corrêa Castro
(Publicado no Diário Oficial de 23/12 /48, Página
18.256).
DECRETO Nº 27.932, DE 28 DE MARÇO DE 1950 - Aprova o
regulamento para aplicação das medidas de defesa sanitária
animal.
O Presidente da República, usando da atribuição
que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição,
e tendo em vista o disposto no artigo 8º da Lei nº 569,
de 21 de dezembro de 1948, decreta:
Art. 1º - Fica aprovado o regulamento que a este acompanha
assinado pelo Ministro de Estados do Negócios da Agricultura,
relativa à execução das medidas de defesa sanitária
animal a que se refere a Lei nº 569, de 21 de dezembro de 1948.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de março de 1950, 129º da Independência
e 62º da República.
EURICO G. DUTRA
Carlos de Sousa Duarte
REGULAMENTO REFERENTE À APLICAÇÃO DAS MEDIDAS
DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL, DE QUE TRATA A LEI Nº 569,
DE 21 DE DEZEMBRO DE 1948.
Art. 1º - O sacrifício de animais portadores de qualquer
das zoonoses especificadas no artigo seguinte e a destruição
de coisas e construções rurais, no interesse da saúde
publica ou da defesa e construções rurais, serão
autorizadas pelo Diretor da Divisão de Defesa Sanitária
Animal (D.D.S.A), do Departamento Nacional da Produção
Animal (N.P.A), do Ministério da Agricultura, por proposta
do Chefe de Inspetoria Regional, na mesma Divisão, em cuja
jurisdição se impuser a aplicação das
referidas medidas.
§ 1º - O cumprimento do disposto neste artigo deverá
ser realizado no menor prazo possível, após a avaliação
de que cuidam os artigos 5º e 6º.
§ 2º - Se a ocorrência determinante do sacrifício
for de natureza que justifique providência imediata a verificar-se
fora do Distrito Federal, a autorização poderá
caber ao próprio Chefe de Inspetoria Regional, ratificada
posteriormente pelo Diretor da Divisão de Defesa Sanitária
Animal.
Art. 2º - São possíveis de sacrifícios
os animais atacados de mormo, raiva, pseudo-raiva, tuberculose,
pulorose, peste suína e quaisquer doenças infecto-contagiosas
não oficialmente reconhecidas como existentes no País,
bem como todos aqueles que, tendo tido contato, direto ou indireto,
com animais doentes, sejam, a juízo de autoridade sanitária
competente, considerados suspeitos de contaminação
e possam representar perigo de disseminação da doença.
Art. 3º- Autorizado o sacrifício, na forma do artigo
1º deste Regulamento, o Chefe da Inspetoria Regional da Defesa
Sanitária Animal preferirá despacho designando a Comissão
Avaliadora de que trata o art. 5º da Lei 569, de 21 de dezembro
de 1948, e declarando nominalmente o representante do Governo Federal
a quem caberá a Presidência da Comissão.
§ 1º- Como representante da Associação Rural,
se esta existir na região, será designado o seu presidente,
o qual poderá delegar a outro associado de sua imediata confiança
e competência para representá-lo na Comissão
Avaliadora.
§ 2º- Não existindo na região Associação
Rural, será designado, em lugar do representante daquela
entidade, um ruralista de reconhecida capacidade, escolhido pela
parte interessada.
§ 3º - Quando as medidas prescritas pelo art. 1º
devem ser tomadas no Distrito Federal, as providências, contidas
neste artigo, da alçada do Chefe da Inspetoria Regional,
caberão ao Diretor da Divisão de Defesa Sanitária
Animal.
Art. 4º - Proferido o despacho estipulado no art. anterior,
a autoridade que o lavrar comunicará sua decisão ao
órgão estadual e à Associação
Rural competente, ou aquele e a parte interessada, na hipótese
prevista no § 2º do artigo anterior aos quais incumbirá
promover as providências necessárias para que seus
representantes compareçam ao local em que tiver de verificar-se
o sacrifício dos animais ou a destruição de
objetos ou construções rurais.
Art. 5º - A avaliação dos animais a serem sacrificados,
far-se-á tomando-se por base seu valor em fase das características
raciais, idade, sexo, fim econômico e outros elementos, a
juízo da comissão.
Parágrafo único - Em se tratando de coisa ou construções
rurais a avaliação será feita por estimativa
das despesas que, a critério da Comissão se tornarem
necessárias à reconstrução das instalações
ou aquisição das coisas.
Art. 6º - A avaliação do animal deverão
suceder, imediatamente, seu sacrifício e a respectiva necropsia,
realizada perante a Comissão Avaliadora, para efeito de confirmação
do diagnóstico.
§ 1º - Realizada a necropsia, colher-se-á, material
para posterior exame em laboratório do DNPA, se subsistirem
dúvidas sobre o diagnóstico.
§ 2º - A juízo da Comissão Avaliadora, na
hipótese do aproveitamento condicional de animal, o sacrifício
será efetuado no matadouro mais próximo, cabendo à
Inspetoria Regional a tomada das providências tendentes a
evitar qualquer possibilidade de disseminação da doença.
Art. 7º - A destruição dos cadáveres,
objetos e construções, deverá ser realizada
por inumação profunda ou pelo fogo, conforme o caso.
Art. 8º - O valor atribuído pela Comissão Avaliadora
aos animais sacrificados e às coisas e construções
destruídas, na forma do art. 5º e seu parágrafo,
representará a base sobre a qual será calculada a
indenização a que se refere o artigo 1º da Lei
569, de 21 de dezembro de 1948, atendendo ao disposto nos incisos
seguintes:
I. a importância da indenização corresponderá
ao valor total da avaliação:
a. quando não for pela necropsia ou por exames posteriores;
b. quando se tratar de coisas e construções rurais,
confirmando o diagnóstico.
II. se o diagnóstico for tuberculose a importância
da indenização será a quarta parte do valor
de avaliação.
III. a importância da indenização corresponderá
à metade do valor atribuído na avaliação,
nos demais casos, com exceções previstas no §
2º deste artigo.
§ 1º - Quando houver aproveitamento condicional, a importância
da indenização resultará da diferença
entre o arbitrado na forma deste artigo e a quantia apurada no referido
aproveitamento, mediante comprovação hábil,
salvo se tratar de reprodutores com características raciais
de valor zootécnico, caso em que não será feito
o aludido desconto.
§ 2º - Não caberá qualquer indenização,
quando a zoonose motivadora no sacrifício for a raiva, pseudo-raiva
ou outra considerada incurável ou letal.
Art. 9º - Feito o arbitramento da indenização
a Comissão Avaliadora lavrará um auto de avaliação,
em que três vias, das quais a primeira será entregue,
à guiza de notificação, à parte interessada,
a segunda será remetida à DDSA, para ser anexada ao
processo de indenização que se iniciará com
requerimento do interessado, na formalidade do artigo 10, e a terceira
ficará arquivada na Inspetoria Regional respectiva ou na
DDSA, caso a ocorrência se dê no Distrito Federal.
§ 1º - O auto de avaliação mencionado neste
artigo, além de outros pormenores, a juízo da Comissão
conterá:
a. declaração do sacrifício do animal ou animais
e da destruição dos objetos ou construções
rurais.
b. nome, nacionalidade, residência e profissão do proprietário;
c. espécie, raça, idade aproximada, marca e outras
características do animal ou dos animais sacrificados;
d. natureza dos objetos e descrição das construções
destruídas;
e. valor arbitrado do animal ou animais e dos objetos ou construções,
observado o disposto no art. 5º;
f. laudo da necropsia a que se refere o art. 6º;
g. laudo do exame a que se alude o § 1º do 6º se
for o caso;
h. valor da indenização, calculada mediante o disposto
no art. 8º.
§ 2º - Do Auto de Avaliação caberá
recurso, dentro do prazo de trintas dias, para o Ministro da Agricultura,
por intermédio do Chefe Regional, devendo ser interposto:
a. pelo representante do governo Federal, quando este considerar
excessiva a avaliação ou incabível a indenização;
b. pelo proprietário do animal, coisas ou instalações
rurais, quando lhe for negada a indenização ou a reputa
insuficiente.
§ 3º - A contagem do prazo estabelecido no parágrafo
anterior iniciará a partir da data da lavratura do auto,
se o recurso for imposto pelo representante do Governo Federal,
ou do dia do recebimento da notificação, se o recurso
for interposto pelo criador interessado.
Art. 10 - O criador interessado terá o prazo de 90 (noventa)
dias para requerer ao Ministro da Agricultura, por intermédio
do Chefe da Inspetoria Regional nos Estados ou do Diretor da D.D.S.A.,
na capital, a indenização a que se julgar com direito,
devendo o Diretor da D.D.S.A. instruir o requerimento com o processo
do qual constem todos os elementos para o arbitramento da indenização
e indicar a verba por correrão as despesas, de acordo com
o art. 6º e seu parágrafo, da Lei nº 569/48.
Parágrafo único - O prazo a que se refere este artigo
será contado a partir da data em que se for morto o animal
ou destruída a coisa; a solução do pedido dependerá,
porém, da prévia decisão do recurso, quando
houver.
Art. 11 - Os processos de pagamento de indenização
terão caráter de urgência, devendo ser ultimados
no mais breve espaço de tempo possível.
Rio de Janeiro, 28 de março de 1950.
CARLOS DE SOUZA DUARTE
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